A 1ª Câmara Criminal do TJ anulou sentença prolatada após desclassificação de crime doloso contra a vida na forma tentada, de competência do tribunal do júri, para delito de menor periculosidade, cujo julgamento ocorreu de forma monocrática. Para tanto, acolheu argumento da defesa de que não foi possibilitada sua manifestação, em desrespeito aos princípios da unirrecorribilidade, ampla defesa e do contraditório.
O órgão julgador, com base na doutrina e jurisprudência, entendeu que, quando há desclassificação do fato para crime fora da competência do júri popular, o processo deve ser remetido ao juízo competente e outro prazo deve ser aberto para manifestação da defesa sobre a nova acusação. Ela pode ainda, conforme o interesse, insurgir-se inclusive contra a decisão desclassificatória. No caso concreto, o réu ateou fogo na residência de sua ex-esposa, que dormia ao lado do novo companheiro e de mais três filhos. O disparo de alarme fez com que todos deixassem a casa antes que as chamas consumissem integralmente o imóvel.
O homicídio qualificado pela futilidade e por uso de fogo, na forma tentada, foi desclassificado para o delito de incêndio majorado, com a condenação à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto. Agora, com a anulação da sentença, o processo retorna para cumprimento das formalidades não adotadas inicialmente e nova decisão sobre as imputações formuladas contra o réu. O desembargador substituto Luiz Cesar Schweitzer foi o relator da apelação, e a decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0000416-42.2012.8.24.0021 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA FUTILIDADE DO MOTIVO E EMPREGO DE FOGO, NA FORMA TENTADA (CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2º, INCISOS II E III, COMBINADO COM ART. 14, INCISO II). DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PELO JUÍZO SINGULAR PARA O DELITO DE INCÊNDIO MAJORADO, TIPIFICADO NO ART. 250, § 1º, II, ALÍNEA “A”, DO ESTATUTO REPRESSIVO E SIMULTÂNEA CONDENAÇÃO. INSURGIMENTO DA DEFESA. AVENTADA NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA O ACUSADO SE MANIFESTAR SOBRE A NOVA IMPUTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE, AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO EVIDENCIADA. PREJUDICIAL ACOLHIDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 413 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000416-42.2012.8.24.0021, de Cunha Porã, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. 26-04-2016).