Casal abordado indevidamente por policiais militares deve ser indenizado

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Créditos: Michał Chodyra / iStock

Juíza titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Governo do Distrito Federal a indenizar por danos morais a um casal que foi alvo de agressões praticadas por agentes da Policia Militar (PM), ao serem submetidos à revista, durante abordagem policial.

Segundo os autos do processo (0709946-65.2019.8.07.0018) casal narra ter sido abordado por dez policiais militares em um bar no qual costumavam frequentar, na cidade de Planaltina. Uma vez que o homem é portador de deficiência física e a mulher estava grávida, pediram para que os agentes agissem com cautela durante a revista.

Porém em seu relato o autor conta que foi puxado pelo braço de forma brusca, o que o fez cair ao chão. Acrescenta que foi ofendido pelos policiais e que após uma troca de palavrões, foi agredido fisicamente com um tapa no rosto e pisadas na mão. A esposa afirma que quando tentou intervir, também acabou sendo alvo de agressão, e que os fatos e o abalo sofrido a fizeram sofrer um aborto cerca de uma semana depois. Diante dos fatos, pedem indenização pelos danos morais sofridos.

Também consta ainda nos autos, que a abordagem policial decorreu de uma denúncia de que na localidade havia o comércio de drogas ilícitas e, assim sendo, cabia aos agentes públicos verificar a veracidade das informações. Ocorre que, ao se verificar a dinâmica dos fatos, restou comprovado, nos autos da ação penal que tramitou perante a Auditoria Militar do DF, a ocorrência de crime de injúria real (Art. 217 do CPM – Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante), bem como crime de abuso de autoridade, pelo qual o acusado aceitou proposta de transação penal, já cumprida na sua integralidade junto ao Juizado Criminal de Planaltina.

Assim, para a julgadora restou clara a existência de excesso na conduta policial, pois “por mais que a situação no local estivesse tensa, não se justifica o cometimento do crime de abuso de autoridade”. Ao fixar a pena, a magistrada esclarece que “não há como se desconsiderar o abalo à psique dos autores com o ocorrido. Houve nítido achincalhamento da honra objetiva e subjetiva dos requerentes, num quadro em o exercício do Poder de Polícia se desnatura para atingir os atributos da personalidade, que são protegidos constitucionalmente”. Eis porque o requerimento de indenização por danos morais deve ser acolhido, concluiu.

Nesse sentido, tendo como premissa a gravidade da conduta do ofensor e do dano experimentado pelos demandantes, a magistrada fixou a indenização em R$ 15 mil, sendo metade para cada autor. No que se refere ao abortamento sofrido pela segunda autora, “vê-se que não teve qualquer correlação com a dinâmica exposta na inicial”, afirmou a juíza, ao negar o pedido.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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