Companhia Docas do Pará deve anular exclusão de candidata da lista decotas para negros em concurso público

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Portador de perda auditiva unilateral
Créditos: Gabriel Ramos

A Justiça Federal determinou a anulação pela Companhia Docas do Pará (CDP) da exclusão de uma candidata da lista de vagas reservadas a negros em concurso público, e também, que seja refeita a análise da afirmação que ela fez quando se inscreveu no certame, dando conta de que é parda.

“A exclusão da parte impetrante violou a lei. Com isso, não estou dizendo que ela tem direito às vagas destinadas às cotas, uma vez que não adentro no conteúdo nem no objeto do ato administrativo. Por todas essas razões, a situação jurídica da impetrante volta ao momento anterior à sua exclusão e a autoridade impetrada deverá dar os encaminhamentos administrativos inerentes, como se a parte impetrante nunca tivesse sido excluída do certame”, diz na sentença o juiz federal Henrique Jorge Dantas da Cruz, da 1ª Vara.

Na ação, a candidata atribuiu duas ilegalidades à CDP: a primeira, o fato de não haver previsão, no edital de abertura do concurso, da etapa do procedimento de heteroidentificação anterior ao resultado final; a segunda ilegalidade apontada seria o fato de a impetrante, que se declarou parda, ter sido excluída da lista de cotas.

A decisão destaca ser bastante controversa a possibilidade de alteração de regras do edital durante o curso do certame, daí porque é preciso levar em conta as peculiaridades das mudanças. “Pensar em sentido contrário e seguir a ferro e fogo uma corrente engessaria a Administração Pública, pois ela nunca poderia alterar um edital, ou traria indesejável insegurança jurídica para os candidatos. No presente caso, a alteração veio para melhor, porque trouxe mais uma legítima forma de prevenção e fiscalização contra fraudes em concursos públicos.”

De acordo com a 1ª Vara, o ato administrativo trouxe apenas a conclusão de que a candidata não possui características fenotípicas para concorrer às vagas destinadas às pessoas negras ou pardas, sem definir quais são as “características exigidas para alguém concorrer às vagas destinadas a negros ou pardos. E também não diz quais as características fenotípicas que a impetrante não possui e que levaram à sua exclusão da lista de cotas. “Portanto, a motivação é aparente, pois os pressupostos de fato e de direito constantes do ato impetrado servem para qualquer desclassificação de candidato que não tenha sido considerado cotista”, justifica o magistrado.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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