Reformando sentença de primeiro grau, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo-TJSP condenou a Fazenda do Estado e o São Paulo Futebol Clube a indenizarem por danos morais, um torcedor, em R$ 100 mil, com pagamento a ser dividido entre os réus.
Segundo os autos (0031925-06.2010.8.26.0053), o autor aguardava a abertura dos portões quando houve um tumulto na entrada do estádio. Policiais militares atiraram para dispersar a multidão, momento em que o autor foi atingido por tiros de borracha. O laudo pericial identificou que o autor padece de problemas neurológicos em razão dos danos.
Para a relatora do recurso, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, apesar de a Polícia Militar ter agido “no estrito cumprimento do dever legal”, isto não exime a Administração de reparar os danos causados a terceiro por ação de seus agentes, já que não há nos autos indícios de que ele tenha contribuído para o tumulto, enfrentado a Polícia Militar ou vandalizado as dependências e o entorno do estádio. Segundo ela, a prova nos autos demonstra que houve conduta inapropriada de policiais nas ações de contenção, que atingiram o autor com dois tiros nas costas e bomba de efeito moral na região da cabeça.
Quanto à responsabilidade do time de futebol, a desembargadora ressaltou que o clube tem o dever legal de oferecer a devida segurança aos torcedores no estádio, o que não fez e, portanto, deve arcar com os prejuízos causados ao autor. “Dessa forma, também pautado pela responsabilidade objetiva, deve o São Paulo Futebol Clube, mandante do jogo e um dos responsáveis pela segurança, indenizar o autor, torcedor (consumidor) que sofreu os mencionados danos na entrada do estádio pertencente ao apelado SPFC.”
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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