Pampas Viagens & Turismo deverá indenizar moral e materialmente fotógrafo por uso indevido de fotografia

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Pampas Viagens & Turismo deverá indenizar moral e materialmente fotógrafo por uso indevido de fotografia | Juristas
Créditos: Marian Weyo Shutterstock.com

O Juizado Especial Cível da Comarca de São José/SC condenou, nos autos do processo nº 0301571-04.2014.8.24.0064, Pampas On Line Assessoria, Viagens & Turismo a indenizar o fotógrafo Clio Robispierre Camargo Luconi por violação de direitos autorais.

Representado por Wilson Furtado Roberto, Clio Robispierre ajuizou uma ação em face de Pampas On Line Assessoria, Viagens & Turismo diante do fato da utilização, pela ré, de uma obra fotográfica de sua autoria, sem autorização e sem remuneração, o que consiste em flagrante violação de direitos autorais.

Em contestação, a ré não negou a utilização da obra. Em preliminar, pediu a realização de prova pericial, o que foi rejeitado pelo juiz, uma vez que o magistrado se convenceu da realidade fática tão somente com a prova documental produzida.

De acordo com o juiz, Clio Robispierre obteve êxito em demonstrar que é o referido autor da fotografia, dada apresentação de Certidão de Registro junto Ministério da Cultura. Quedou incontroverso nos autos que a utilização da fotografia pela empresa Pampas realmente ocorreu, com o fim de comercializar pacotes turísticos.

Apesar da alegação da ré em ter copiado a foto do site oficial do Município de Porto Seguro de boa-fé, o fato não a isenta da responsabilidade, na medida em que a violação decorre do uso em si da criação intelectual sem a autorização do idealizador da arte.

Logo, como não havia autorização do requerente para que a ré procedesse à veiculação da obra, restou suficientemente provada a contrafação, devendo ocorrer a devida reparação em face do ilícito.

Determinação

Diante dos fatos, o magistrado condenou Pampas On Line Assessoria, Viagens & Turismo ao pagamento de R$ 324,40, a título de danos materiais, e de R$ 1.500,00 por danos morais. Além disso, deverá a empresa publicar a fotografia por três vezes consecutivas e em dias distintos, na mesma página de Internet utilizada para a veiculação da propaganda, mencionando-se o fotógrafo como o seu legítimo autor, conforme dispõe o art. 108, II, da Lei 9.610/98.

Por fim, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré proceda à retirada da fotografia de seu site em até 5 dias, e abstenha-se de publicá-la novamente.

Processo n° 0301571-04.2014.8.24.0064 – Sentença

Teor do ato

III – DECISÃO. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo procedente em parte o pedido formulado, para:a) condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 324,40 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) em favor do Autor, a título de reparação dos danos materiais decorrentes do ato ilícito cometido, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional desde a data da primeira publicação da fotografia no sítio eletrônico da Ré descrito na inicial e corrigido monetariamente desde esta data;b) condenar a Ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do Autor, a título de indenização pelos danos morais causados em razão dos fatos narrados na inicial, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e correção monetária, com base no INPC, ambos incidentes a partir desta sentença;c) condenar a Ré a promover a publicação da fotografia em apreço, por três vezes consecutivas e em dias distintos, na mesma página de Internet utilizada para a veiculação da propaganda, mencionando-se o Requerente como o seu legítimo autor, o que deverá ocorrer a partir do trânsito em julgado desta sentença, pelo que fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento (CPC, art. 536, § 1º), limitada ao montante indicado na alínea “b”.d) deferir a tutela de urgência postulada e determinar que, salvo para os fins do disposto no item “c” deste dispositivo, a Ré proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à retirada da publicação noticiada nestes autos e abstenha-se de novamente veiculá-la, também sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento (CPC, art. 536, § 1º), limitada à cifra de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, uma vez requerido o cumprimento de sentença, intime-se a Ré para fazer o pagamento do valor da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, caput e § 1º do CPC, c/c art. 52, IV da Lei 9.099/95, ciente de que, atingido o termo final para o pagamento, automaticamente iniciará o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do Código de Processo Civil), devendo o Autor, ao pleitear o cumprimento, apresentar o necessário demonstrativo do débito (CPC, art. 524).Sem custas ou honorários.

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