O desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu um recurso em tutela de urgência e determinou o bloqueio provisório de ativos em valor equivalente a R$ 120.855,31 de uma mineradora ré em uma ação civil pública.
A empresa é acusada pelo Ministério Público Federal (MPF) de ter realizado extração irregular de minérios. A quantia bloqueada vai servir como garantia de pagamento da dívida caso a mineradora seja condenada.
De acordo com a denúncia, a empresa situada no município de Jacarezinho (PR) causou prejuízos para o patrimônio da União por ter extraído ilegalmente areia e argila entre setembro e dezembro de 2011 e, em outra ocasião, no período de outubro de 2014 até janeiro de 2015. Segundo o MPF, nos dois casos a empresa operava com a Guia de Utilização, documento regulamentador da atividade, vencido.
Na ação, o MPF solicitou o bloqueio dos ativos financeiros da mineradora por meio da concessão de antecipação de tutela. A instituição argumentou que, com o conhecimento da denúncia por parte da empresa, ela poderia alienar o valor ou adotar outras medidas que poderiam frustrar a execução do processo. O juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho indeferiu o pedido.
O MPF então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso (5025372-76.2021.4.04.0000), alegou que existem “fortes indícios de ilegalidade da conduta imputada à parte ré”. Ainda defendeu ser “desnecessária a demonstração da dilapidação de patrimônio da ré, pois a medida postulada encontra previsão expressa na lei e reafirma o poder geral de cautela do juiz”.
O desembargador Laus decidiu pelo provimento do recurso, tomando como base jurisprudência estabelecida pelo TRF4 em casos semelhantes em que valores foram bloqueados em tutela de urgência para evitar a alienação de bens. O magistrado destacou que “a jurisprudência da 3ª e da 4ª Turmas deste Tribunal considera desnecessária a prova da dilapidação do patrimônio para a decretação de indisponibilidade dos bens nas ações civis públicas em matéria de danos ambientais”.
“No caso concreto, há indícios suficientes da prática de ilícito ambiental o que autoriza a decretação de indisponibilidade de bens pretendida pelo agravante. Ademais, consta do site da Receita Federal que a pessoa jurídica agravada é empresário individual e o capital social é de R$ 5.000,00, o que aumenta o perigo de frustração de eventual execução no futuro”, concluiu Laus.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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