A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve sentença que negou indenização a um cliente por interrupção do fornecimento de energia elétrica. O entendimento foi de que não houve descontinuidade da prestação de serviços.
De acordo com o autor uma suspensão abrupta da energia o fez perder alimentos e ter um prejuízo de R$ 500. Ele ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a distribuidora Energisa Paraíba, pedido que foi recusado em primeira instância.
O desembargador, Luiz Silvio Ramalho Júnior, relator do processo (0001145-81.2015.8.15.0581) no TJPB, lembrou da Lei nº 8.987/95, que estabelece que a interrupção de serviços públicos em situação de emergência ou após aviso prévio não configura descontinuidade. Além disso, o magistrado pontuou que a Resolução Normativa n° 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) prevê possibilidade de suspensão imediata em caso de deficiência técnica ou de segurança das instalações da unidade consumidora que ofereça risco iminente de danos.
No caso concreto, a situação recomendava interrupção do fornecimento para manutenção e reparos de emergência na rede elétrica. “Logo, não restou caracterizada suspensão indevida de fornecimento de energia, mas sim uma interrupção não programada decorrente de situação emergencial”, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Com informações do Conjur.