O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu a decisão liminar de primeira instância, que determinava a inclusão pela União e o Estado do Paraná dos profissionais de limpeza urbana entre as prioridades de seus planos de vacinação para a Covid-19.
A decisão monocrática foi do desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, integrante da 4ª Turma do Tribunal, ao conceder efeito suspensivo a um recurso de agravo de instrumento (5016582-06.2021.4.04.0000) interposto pelo Estado do PR.
A ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Paraná (SIEMACO) contra o Estado do PR, a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) requer que os profissionais de limpeza urbana sejam incluídos como grupo prioritário nos planos de vacinação contra a Covid-19. De acordo com o SIEMACO, esse tipo de medida já foi adotada pelo plano municipal de Curitiba.
A juíza federal substituta da 3ª Vara Federal de Curitiba, Ana Carolina Morozowski, deferiu o pedido de tutela de urgência. Ela entendeu que houve discriminação indevida no Plano Nacional de Vacinação, ao diferenciar esse profissionais de outros. O Estado do PR recorreu da liminar ao TRF4 e pediu a suspensão da decisão.
O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, de maneira monocrática, deferiu o efeito suspensivo a decisão de primeiro grau.
O magistrado destacou que “é inconteste a importância do serviço de coleta de resíduos, contudo, caminhoneiros são responsáveis pelo transporte de insumos (alimentação, inclusive). Não parece possível afirmar ofensa à isonomia, porque são situações distintas. Há diversas atividades essenciais – e seria temerário enumerá-las, pois alguma seria omitida -, mas neste momento não há vacina para todos. A meu ver, estamos diante do limite da discricionariedade, não se justificando a intervenção judicial”.
Ele concluiu a sua manifestação ressaltando que “poderá a parte autora da ação demonstrar que os profissionais da área estão mais sujeitos a maior risco, que proporcionalmente contraem mais a doença ou outro motivo que justifique sua vacinação prioritária. Em cognição sumária, contudo, entendo não ser possível a concessão da tutela de urgência. Portanto, estando presentes os requisitos legais exigidos, é caso de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento”.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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