Na última segunda-feira (12), a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu manter sentença que condenou 22 pessoas por fraude em concurso público no Município de Pontes Gestal. Algumas vagas já estariam previamente reservadas a amigos e familiares do então prefeito da cidade, em esquema previamente determinado com o grupo.
Dezenove pessoas foram condenadas às penas de perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil variável entre três ou 20 vezes o valor da última remuneração do prefeito; proibição, pelo prazo de três anos, de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos; reparação do dano moral coletivo, fixado individualmente em dez vezes o valor arrecadado com o concurso ou dez vezes o valor da remuneração inicial do cargo almejado pelo candidato. Outros dois réus foram condenados ao pagamento de multa civil e obrigação de ressarcimento de danos morais difusos.
A empresa responsável pelo concurso, única pessoa jurídica entre os réus, foi condenada ao pagamento de multa civil igual a 20 vezes o valor da última remuneração do então prefeito; proibição de, por três anos, contratar ou receber benefícios ou incentivos do poder público; e reparação do dano moral, fixado em dez vezes o valor arrecadado no concurso. Os réus desta ação também foram criminalmente responsabilizados pelos mesmos fatos.
De acordo com os autos, antes da realização do concurso, a esposa do prefeito se encontrou com os proprietários da empresa organizadora do certame, com o objetivo de conseguir o gabarito das provas para garantir a aprovação de determinados candidatos. Uma empresária, no entanto, sugeriu que, em lugar de ceder o gabarito, os favorecidos deveriam fazer a prova com caneta de tinta apagável e ficar entre os últimos a entregar as respostas. O fiscal colocaria o gabarito preenchido no envelope e, mais tarde, na empresa, a prova seria separada e preenchida com as respostas corretas. Por meio de ação cautelar, o Ministério Público conseguiu apreender as provas e enviá-las para perícia. No dia imediatamente anterior àquele marcado para abertura dos envelopes e realização da perícia, o ex-prefeito revogou o concurso.
Segundo a relatora da apelação, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, “para a configuração da improbidade, não se exige, no caso do concurso, que o beneficiário da fraude venha a tomar posse. Basta, no dizer da lei, que a licitude do concurso, em razão do ato do agente, tenha sido afetada. E, no caso dos autos, é evidente que o certame deixou de se lícito”.
“A alegação de que o prefeito revogou o concurso tampouco descaracteriza a ilicitude. Ao contrário: a revogação é, ao mesmo tempo, prova da participação do então prefeito na fraude e uma tentativa mal-acabada de negar o fato. A revogação é mais um prejuízo para o município que, por causa de alguns candidatos que praticaram o ilícito, não pôde concluiu o certame, não contratou antes os servidores necessários”, afirmou a magistrada.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
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