Valores de bolsas de estudo recebidos acumuladamente não devem ser ressarcidos

Data:

Universidade inglesa inicia processo para concessão de bolsas de estudo
Créditos: Rawpixel.com

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) que pretendia reformar sentença, que anulou cobrança de valores de bolsas de estudo da CAPES e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a estudante que acumulou o recebimento das duas bolsas.

No recurso, a Capes sustentou que a sentença estaria equivocada, pois há norma que veda a acumulação de bolsas de estudos fornecidas pelas diversas entidades federais.

Em seu voto, o relator da apelação (1003738-32.2019.4.01.3400), desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ressaltou  a Lei nº 11.273/06, que trata da concessão de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito federal, estabelece a vedação para acumular de mais de uma bolsa de estudo ou pesquisa em programas como o da Capes e do FNDE. O relator também constatou, com a análise dos autos, a comprovação de boa fé da estudante. “Conforme a legislação aplicável à espécie, a acumulação das bolsas que são objeto da ação foi, de fato, indevida. Por outro lado, as provas carreadas aos autos demonstram que a autora agiu de boa-fé ao receber as duas bolsas, seguindo o disposto no edital. Dessa forma, é incabível a devolução dos valores referentes às bolsas discutidas nestes autos, pois se trata de verba alimentar recebida de boa-fé pela parte autora”, afirmou.

O desembargador finalizou o voto destacando jurisprudência consolidada do Judiciário no sentido de que, caso haja equívoco da Administração no pagamento de servidores, e esse raciocínio deve ser aplicado também aos alunos bolsistas, restará configurada, via de regra, a boa-fé da pessoa beneficiada.

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

1 COMENTÁRIO

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.