Anotação indevida na CTPS gera condenação por danos morais

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Anotação indevida na CTPS gera condenação por danos morais | Juristas
Créditos: Filipe Frazao/Shutterstock.com

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a empresa Só Nós da Estiva Apoio em Serviços Marítimos LTDA ao pagamento de R$ 4 mil, a título de danos morais, pela anotação indevida na CTPS de um empregado de que estava cumprindo determinação judicial. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador José Luís Campos Xavier, que manteve a decisão do juiz Paulo de Tarso Machado Brandão, Titular na 1ª Vara do Trabalho de Rio Bonito.

O trabalhador ingressou com ação trabalhista relatando que celebrou acordo judicial com a empresa em um processo, no qual foi reconhecido o vínculo empregatício e determinada a anotação da sua CTPS. Ao cumprir a obrigação de fazer, a empregadora registrou indevidamente que a anotação da CTPS se deu em razão de determinação judicial. Diante disso, o empregado requereu na Justiça do Trabalho indenização por danos morais.

A empresa, por sua vez, alegou coisa julgada em relação à matéria e que a anotação na CTPS não seria ilícita. O relator do acórdão rebateu: “A lide em análise diz respeito a ato posterior à celebração do acordo judicial que teria causado danos ao reclamante. Não existe identidade de causa de pedir e pedido entre as ações”.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que é fato notório que os empregadores rejeitam contratar empregados que tenham acionado a Justiça do Trabalho. Para o magistrado, a postura da empresa foi um “verdadeiro desdém e desrespeito com o documento do trabalhador e pode impedir sua recolocação no mercado de trabalho”. Segundo o relator, o ato configura “violação de bens incorpóreos da personalidade, visto que atinge a honra e a imagem do empregado, sendo capaz de lhe causar constrangimento, humilhação e reprovação social”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

 

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