Atendente de lanchonete tratada aos gritos pela gerente deve receber indenização por danos morais

Data:

Atendente de lanchonete tratada aos gritos pela gerente deve receber indenização por danos morais | Juristas
BrunoWeltmann/Shutterstock.com

Uma atendente que trabalhava em uma loja de uma grande rede de lanchonetes de fast-food deve receber indenização por danos morais, fixada em R$ 1,5 mil, após sofrer assédio moral no local de trabalho por parte de sua superiora hierárquica. A juíza Elisângela Smolareck, titular da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu que, ao gritar com a atendente na frente dos clientes, a gerente se excedeu e acabou ferindo a dignidade da trabalhadora.

Na reclamação trabalhista, a atendente pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que era humilhada pela gerente da loja na frente dos colegas de trabalho e dos clientes. A empresa, em defesa, refutou a prática de assédio moral.

Em sua decisão, a magistrada revelou que a testemunha da autora, ouvida em juízo, confirmou que a gerente, embora não proferisse xingamentos, gritava com a atendente e com os demais funcionários na frente dos clientes, e que as ordens e orientações eram dadas aos gritos. A própria testemunha da empresa, salientou a juíza, confirmou que quando as tarefas não eram cumpridas no prazo, a gerente “excedia um pouco o limite do respeitoso”. Para a magistrada, “se a própria testemunha que trabalha para a empresa fez tal declaração, é porque a situação realmente era mais gravosa do que declarado, por razões óbvias”.

O excesso por parte da gerente no tratamento dispensado à atendente fere a dignidade do ser humano, especialmente em se tratando de local de trabalho, o primeiro no qual deve ser exigido respeito ao trabalhador, frisou a magistrada na sentença. Caso as tarefas não estejam sendo desempenhadas a contento, salientou a juíza, o empregador pode utilizar seu poder diretivo para aplicar advertências ou suspensão, ou ainda rescindir o contrato de trabalho, “não estando autorizado, todavia, a gritar com o funcionário, ainda mais na presença de clientes”.

Ao reconhecer que houve assédio moral no ambiente de trabalho – mesmo que de natureza leve -, causando dano à funcionária, a magistrada deferiu o pleito de indenização por danos morais, que foi fixada em R$ 1,5 mil, valor equivalente a aproximadamente uma remuneração da atendente à época da dispensa.

Cabe recurso contra a sentença.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000497-73.2015.5.10.0005

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.