A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Itatiba (SP) a pagar diferenças salariais a uma empregada pública em decorrência de ter aplicado reajustes em valor único para todos os servidores. De acordo com a Turma, a conduta violou o princípio da isonomia na administração pública, descrito no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual a remuneração dos servidores é fixada por lei específica e sem distinção de índices de reajuste.
Educadora de creche, a empregada alegou que o município violou a norma ao reajustar os salários em R$ 200 e R$ 150, mediante duas leis editadas em 2007 e 2009, respectivamente. A aplicação de valores fixos teria, segundo ela, resultado em aumento mais expressivo para os servidores de menor remuneração, gerando disparidades salariais e prejuízos aos servidores de maior salário.
O juízo da Vara do Trabalho de Itatiba (SP) deferiu o pedido da educadora, com reflexos em outras parcelas trabalhistas. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), para quem os valores concedidos dizem respeito a aumento real discricionário, e não se confundem com o reajuste anual geral.
TST
Para o relator do processo no TST, ministro Caputo Bastos, tratou-se, sim, de revisão geral anual em valores fixos, em desacordo com a norma que impõe identidade de índices. “O município de Itatiba, ao estabelecer o pagamento de quantia fixa a título de recomposição salarial, concedeu reajustes diferenciados, pois, ao contemplar servidores que possuíam remuneração distinta com o mesmo valor fixo, acabou utilizando irregularmente índices de reajuste diversos”, concluiu.