Fiscalizar os pertences de funcionários não caracteriza dano à honra. Este entendimento vale desde que seja respeitada a integridade física do trabalhador. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Com a sentença, o TST excluiu de sentença o dever do empregador indenizar funcionário por danos morais.
Trabalhadora da empresa varejista na Bahia abriu reclamação trabalhista. Isso porque a funcionária seria revistada todos os dias na presença de clientes pelo patrão.
Em 1ª instância a Lojas Americanas foi condenada a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais. Após recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) reduziu o valor a R$ 5 mil.
De acordo com o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso no TST, a indenização não é devida. Pois a fiscalização de pertences pessoais "sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador, capaz de gerar dano moral passível de reparação", afirma.
Ou seja, para a corte, não há conduta ilícita ou abusiva da empregadora.
Processo 76-42.2016.5.05.0311
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Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
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