Trabalhadores da extinta Petrobrás – Interbrás S/A só têm direito à anistia caso tenham sido desligados até 1992 e atendam aos requisitos legais

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Trabalhadores da extinta Petrobrás Comércio Internacional S/A (Interbrás) não tem direito à anistia prevista na Lei nº 8.878/94. O entendimento foi da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1. A norma estabelece a reintegração ao serviço público federal de servidores e empregados com contratos de trabalho extintos entre 1990 e 1992.

Com a reforma administrativa do governo Collor ocorreu a liquidação e extinção da Petrobrás/Interbrás, o que ocasionou a demissão de vários empregados. Os autores, porém, não foram demitidos diretamente, permanecendo no trabalho do processo de liquidação da empresa, tendo sido desligados da empresa somente em 1993 e 1994.

De acordo com a juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, relatora do processo (0051710-59.2012.4.01.3400) é evidente que “os atos de demissão dos impetrantes não atendem ao requisito temporal previsto no caput do artigo 1º da Lei nº 8.878/94. Tampouco existe a comprovação de que houve, nas demissões em pauta, violação de dispositivo constitucional ou legal, regulamentar, de cláusula de acordo, convenção ou sentença normativa, ou ainda, que se deu em razão de motivação política”.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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