Direito Tributário

Cobrança de IPVA de veículo automotor sob a guarda do Estado é indevida

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Por unanimidade, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF decidiu manter a sentença que declarou inexistente os débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de veículo que foi devolvido ao autor quase três anos depois de ter sido recuperado administrativamente. O carro havia sido furtado. O Colegiado destacou que a cobrança do imposto durante o período em que esteve sob a aguarda da administração pública é indevida.

De acordo com o autor, o veículo foi furtado em 25 de fevereiro de 2016, e que o carro só lhe foi devolvido em maio de 2019 - 3 anos após o furto. Apesar disso, no período em que esteve sem o veículo, o Distrito Federal realizou cobranças referentes ao IPVA.

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Assim, requer que os débitos e tributos referentes ao período do furto e da recuperação sejam declarados inexistentes.

Em primeira instância, o juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF observou que o fato gerador do IPVA ocorre em 1ª de janeiro de cada ano e que, no caso, o imposto não deve ser cobrado a partir de 2017. O magistrado declarou a inexistência dos débitos do imposto de 2017 a 2019.

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O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que a não incidência do IPVA deve ser aplicada somente durante o período que perdurou o roubo - de 25 de fevereiro a 27 de julho de 2016 - e assevera que o lançamento dos tributos devidos foi feito logo após a recuperação administrativa do veículo. Pede, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a incidência tributária proporcional no exercício de 2016, a partir da data da recuperação do veículo, e integral nos três anos seguintes.

Ao analisar o recurso (0713936-02.2021.8.07.0016), a Turma explicou que a Lei federal 7.431/85 prevê que, “desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado”.

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No caso, segundo o Colegiado, as provas dos autos mostram que o carro só foi restituído ao proprietário em 2019 e que não há provas de que o autor tenha sido comunicado anteriormente da apreensão administrativa.

“Verifica-se que o autor não contribuiu para a demora na restituição do bem. Dessa forma, a parte requerente faz jus à isenção tributária durante o período em que a administração pública se manteve na posse do bem e inerte quanto à comunicação da apreensão do veículo”, pontuou o relator.

Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar inexistência dos débitos de IPVA de 2017 a 2019 do veículo de propriedade do autor.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


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