A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deliberou que a norma de isenção de contribuições sociais pela União não se estende às anuidades devidas por empresas do Simples Nacional aos conselhos de fiscalização profissional.
O Colegiado acatou a apelação do Conselho Regional de Farmácia dos Estados do Pará e Amapá, revertendo uma sentença anterior que reconhecia a dispensa de pagamento de anuidades para empresas enquadradas no Simples Nacional.
O relator, juiz federal Rodrigo Pinheiro do Nascimento, esclareceu que a isenção para micro e pequenas empresas no Simples Nacional se limita a impostos e contribuições para o governo, não incluindo anuidades devidas a conselhos profissionais.
Segundo o magistrado, “não obstante a União tenha competência para instituir contribuição social de interesse das categorias profissionais (CF, art. 149), cabe aos respectivos conselhos, que possuem autonomia administrativa e financeira, e são mantidos exclusivamente com recursos próprios, não recebendo subvenções ou transferência à conta do orçamento da União, apurar, exigir e arrecadar as receitas geradas por tal contribuição”.
Sendo assim, argumentou o relator, a norma do art. 13, § 3º, da LC 123/2006 que trata de isenção das contribuições sociais instituídas pela União não alcança as anuidades devidas pelas empresas vinculadas ao Simples Nacional aos conselhos de fiscalização profissional, deve ser dado provimento ao recurso.
Com informações de Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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