A empresa, alvo de uma execução fiscal que resultou no bloqueio de R$ 274.533,91 sem prévia citação, obteve uma liminar para reverter a medida. A decisão foi proferida pela desembargadora Maura Moraes Tayer, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), determinando o cancelamento da indisponibilidade dos ativos financeiros, realizada por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud).
No recurso apresentado, a empresa alegou que a execução fiscal foi proposta pela União, e o pedido de bloqueio de ativos foi deferido antes da realização da citação. Argumentou, assim, que houve violação da Lei 6.830/80, a qual estabelece que a parte devedora deve ser citada para pagar a dívida ou oferecer garantia em cinco dias para se defender. A empresa requereu a antecipação de tutela para liberar os valores e suspender a execução, sobrestando os atos de constrição até o julgamento final do agravo de instrumento.
A desembargadora Maura Moraes Tayer observou que a realização irregular da penhora não justifica a suspensão da execução, mas confirmou que a Lei 6.730/80, em seu artigo 7º, determina que o despacho do juiz que defere a inicial implica na ordem de citação, penhora, arresto, registro da penhora e avaliação dos bens. Da mesma forma, o artigo 829 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a penhora só deve ocorrer após três dias da citação, permitindo o arresto se o devedor não for encontrado.
Na decisão questionada, a magistrada observou que, ao receber a inicial, foi decretada cautelarmente a indisponibilidade dos saldos em contas correntes ou aplicações financeiras até o valor total do débito, antes da citação ter ocorrido.
A relatora lembrou jurisprudência do STJ e do TRF-1 “no sentido de admitir o arresto prévio, por meio do sistema BACENJUD, quando não encontrado o devedor ou quando estiver demonstrado risco de dano e perigo de demora suficiente para justificar a providência”.
A magistrada deferiu a antecipação da tutela recursal, citando decisão anterior do STJ em caso semelhante, que exigiu a citação do executado antes da penhora para garantir a eficácia do processo de execução. Determinou o cancelamento da indisponibilidade, conforme o art. 854, § 4º, do CPC, sem prejuízo de nova medida após a citação.
Com informações do Portal Migalhas.
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