O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a validade da Lei Complementar (LC 102/2000) que estabeleceu regras mais restritivas para o aproveitamento de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas a ativo permanente, energia elétrica e comunicações. A decisão foi proferida durante o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2325, 2383 e 2571), encerrado na última sessão virtual em 20 de novembro.
A LC alvo das ações, autoriza o parcelamento em 48 meses do abatimento do ICMS referente à aquisição de ativo permanente por parte das empresas. As confederações representativas da indústria, comércio e transporte – CNI, CNC e CNT, respectivamente – contestaram a norma, alegando que ela violaria o princípio constitucional da não cumulatividade, uma vez que a demora na obtenção do crédito resultaria em prejuízos para o contribuinte.
Entretanto, por unanimidade, o Plenário do STF acompanhou o entendimento do ministro André Mendonça de que a lei não viola o princípio da não cumulatividade. O ministro fundamentou sua decisão em precedentes que destacam a expressa previsão na Constituição Federal quanto ao direito dos contribuintes de compensar créditos decorrentes de ICMS.
Mendonça ressaltou ainda que a Constituição delegou às leis complementares a competência para regulamentar a matéria, concluindo que o diferimento da compensação de créditos de ICMS para bens adquiridos não viola a Constituição.
a decisão do STF traz clareza jurídica sobre a legislação que disciplina o aproveitamento de créditos de ICMS, proporcionando segurança jurídica aos contribuintes e estabelecendo parâmetros para a aplicação da norma.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF) .
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