Mantendo sentença que negou a reinclusão de empresa no Simples Nacional, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região-TRF-1 entendeu que não há desproporcionalidade na exclusão de empresa com inadimplência de tributos e com débitos de multa, sob o argumento de dificuldades financeiras.
Segundo os autos do processo (1002340-38.2019.4.01.3307) a empresa foi excluída do Simples Nacional em razão do não pagamento de 48 multas por atraso na entrega de PGDAS-D de períodos entre 2012 a 2016 e uma multa por atraso na entrega de DASN/2012, que são programas geradores de tributos do Simples.
A apelante alegou que a sua inadimplência resulta do fato de que estava passando por dificuldades financeiras e acrescentou não ser razoável a sanção de exclusão que lhe foi aplicada.
O juiz federal convocado Klaus Kuschel, relator do processo, destacou que a Constituição Federal em seu artigo 179 prevê tratamento jurídico diferenciado dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, cuja inscrição é uma faculdade da empresa, que deve atender a determinadas condições/restrições.
Em seu voto, o magistrado citou, ainda, o art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, o qual veda a inclusão no simples de empresas que possuam débitos, cuja exigibilidade não esteja suspensa. O artigo 30 da mesma Lei determina que, para permanecer no regime, impõe-se a regularidade fiscal da optante.
” Inexiste, assim, desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão do Simples Nacional e a conduta da impetrante de inadimplência de tributos. A impetrante não nega a existência dos fatos ensejadores de sua exclusão, apenas informa que eles ocorreram em razão das dificuldades financeiras pelas quais passou. Se o único fundamento apontado como justificador de sua inadimplência foi o fato de ter passado por dificuldades financeiras, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança”, finalizou o relator.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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