
A condição de dirigente de entidade religiosa, por si só, não é suficiente para afastar o direito ao recebimento do seguro-desemprego. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, manteve a liberação do benefício a um homem que exerce a presidência de uma instituição religiosa.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que o indeferimento administrativo do seguro-desemprego se baseou exclusivamente no argumento de que o autor possuiria renda própria em razão de sua atuação como líder religioso.
Para o magistrado, contudo, a simples vinculação do trabalhador a uma entidade religiosa não é suficiente para caracterizar fonte de renda. Segundo consignado no voto, a negativa do benefício, fundada apenas na condição de dirigente, sem a comprovação de percepção de remuneração, configura ato abusivo e destituído de respaldo legal.
No processo, ficou demonstrado que o autor havia sido dispensado de seu emprego formal e se encontrava desempregado, sem qualquer fonte de renda no momento do pedido do benefício. Não houve prova de que a atividade desempenhada na entidade religiosa fosse remunerada.
Dessa forma, ao constatar que a decisão administrativa apenas presumiu a existência de renda própria, sem apresentar elementos concretos que comprovassem o pagamento pela função exercida na instituição religiosa, o colegiado reconheceu a ilegalidade do indeferimento.
Com isso, a 2ª Turma do TRF-1 manteve a concessão do seguro-desemprego ao autor da ação.
Processo nº 1035824-71.2024.4.01.3500.
(Com informações do ConJur)
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