Os ministros do STF declararam, por unanimidade, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que proibiam a veiculação de sátiras a candidatos e partidos pelas emissoras de rádio e televisão nos 3 meses anteriores à eleição.
A ADI 4451 interposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) questionava os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei das Eleições, que já estavam suspensos desde 2010, motivo pelo qual a proibição não foi aplicada nas eleições desde aquele ano.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que os dispositivos violam o direito à informação e as liberdades de expressão e de imprensa. Fux fez a distinção entre a liberdade de expressão e as chamadas fake news, que causam danos irreversíveis aos candidatos e comprometem a lisura do pleito. Já Lewandowski afirmou que a importância da livre formação de opinião e do pluralismo de visões de mundo e de ideias como mecanismo de combate ao pensamento hegemônico. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)
Processo: ADI 4451
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 45, incisos II e III, da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, do § 4º e do § 5º do mesmo artigo, confirmando os termos da medida liminar concedida. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 21.6.2018.
(STF, ADI 4451 PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO NÚMERO ÚNICO: 9940989-29.2010.1.00.0000 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Origem: DF – DISTRITO FEDERAL Relator Atual: MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQTE.(S) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO – ABERT ADV.(A/S) GUSTAVO BINENBOJM (83152/RJ) INTDO.(A/S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) CONGRESSO NACIONAL. Data do Julgamento: 21 de junho de 2018.)