
A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma mulher pelo crime de apropriação indébita praticado contra a própria irmã. A decisão confirmou sentença da 2ª Vara de Paraguaçu Paulista, que fixou a pena em um ano e nove meses de reclusão, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos.
Segundo os autos, a ré teria se apropriado de 110 cabeças de gado, avaliadas em aproximadamente R$ 147 mil, além de 247 sacos de ração, estimados em cerca de R$ 15 mil. Os bens haviam sido adquiridos pela irmã e permaneciam em propriedade pertencente à família.
No recurso de apelação, a defesa argumentou que o episódio estaria relacionado a uma desavença familiar e a uma relação de natureza predominantemente civil, sustentando que a utilização do Direito Penal configuraria instrumento inadequado para solucionar a controvérsia.
O relator, desembargador Ricardo Sale Júnior, contudo, afastou a tese defensiva e considerou presentes os requisitos necessários à persecução penal. Segundo o magistrado, a denúncia descreveu de forma adequada o fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação da acusada e a classificação jurídica da conduta, em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal.
Para o relator, o conjunto probatório produzido durante o processo foi suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do delito. A decisão destacou que a apropriação indébita ocorre quando alguém recebe legitimamente a posse ou detenção de coisa móvel pertencente a terceiro e, posteriormente, passa a agir como se fosse seu proprietário, caracterizando a chamada inversão do título possessório.
No caso analisado, a acusada havia recebido licitamente a detenção do rebanho e da ração em razão de um acordo de parceria firmado com a irmã. Segundo o colegiado, essa detenção era precária e estava limitada às finalidades estabelecidas no negócio. A posterior disposição dos bens, em desacordo com os direitos da proprietária, teria configurado a inversão indevida da posse.
O Tribunal também rejeitou a alegação de que a controvérsia deveria permanecer restrita à esfera civil. Conforme consignado no voto, a existência de ação cível envolvendo os mesmos bens não afasta, por si só, a responsabilidade penal. No processo civil, inclusive, a acusada havia sido condenada à restituição dos bens.
A decisão ressaltou que as responsabilidades civil e penal possuem naturezas autônomas e podem coexistir diante de uma mesma conduta. Assim, eventual reparação obtida na esfera cível não elimina a configuração do crime de apropriação indébita, cuja consumação ocorre no momento em que há a inversão do título possessório.
O julgamento foi unânime.
Apelação nº 1500468-36.2019.8.26.0417
(Com informações do TJ-SP)
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