
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a comprovação de violação de patente, também denominada contrafação, é suficiente para caracterizar dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração concreta de prejuízo à imagem, à reputação ou ao prestígio da empresa titular do direito.
O colegiado entendeu que a proteção conferida às patentes, enquanto espécie de propriedade industrial, deve seguir a mesma lógica adotada pelo Tribunal em casos de uso indevido de marcas. Com esse entendimento, foi restabelecida a condenação por danos morais imposta a empresas que fabricaram e comercializaram, sem autorização, uma cópia de carreta graneleira protegida por patente de modelo de utilidade.
A patente de modelo de utilidade é concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para proteger melhorias funcionais introduzidas em objetos ou produtos já existentes.
O caso teve origem em uma ação ajuizada pela fabricante da máquina agrícola para impedir a utilização da patente e obter indenização por perdas e danos. Uma perícia confirmou a violação do direito de propriedade industrial, levando as instâncias ordinárias a determinar a interrupção da fabricação e comercialização do produto durante o período de vigência do registro.
O Tribunal de Justiça de Goiás, entretanto, afastou a condenação por danos morais sob o fundamento de que seria necessária a comprovação de efetivo prejuízo à honra ou à reputação da empresa titular da patente.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, destacou que a jurisprudência do STJ reconhece a existência de dano moral presumido em situações de uso indevido de marca quando comprovada a falsificação, sem exigir demonstração específica do prejuízo.
Segundo o magistrado, embora marca e patente tenham funções distintas, ambas constituem espécies de propriedade industrial e são disciplinadas pela Lei nº 9.279/1996, a Lei da Propriedade Industrial. Para o relator, essa circunstância justifica a aplicação da mesma lógica jurídica quanto à presunção do dano moral.
Gambogi explicou que a marca está diretamente relacionada à identificação, credibilidade e imagem empresarial, enquanto a patente tem como principal finalidade garantir ao titular a exclusividade de utilização e exploração econômica de determinada invenção ou modelo de utilidade. Apesar dessa diferença, a violação do direito de propriedade industrial representa, por si só, uma conduta ilícita capaz de justificar a reparação moral.
No caso concreto, as provas demonstraram que uma das empresas envolvidas fabricou a cópia da carreta graneleira, enquanto outra participou da distribuição, mantendo o produto em estoque e comercializando-o mesmo tendo conhecimento de sua origem ilícita.
Para o relator, comprovada a contrafação, não é necessária a produção de prova específica de que a conduta tenha causado prejuízo à imagem, à reputação ou ao prestígio empresarial da titular da patente. A própria violação do direito de propriedade industrial é suficiente para caracterizar o dano moral presumido.
Com esse entendimento, a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno apresentado pela empresa responsável pela fabricação da cópia e restabeleceu a condenação por danos morais.
Leia o acórdão no AREsp 1.567.533.
Processo: AREsp 1567533
(Com informações do STJ)
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