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Documentação fora do padrão não é motivo para indeferir matrícula

Exigências administrativas devem ser adaptadas, decide TRF4

Documentação fora do padrão não é motivo para indeferimento de matrícula. Pois as exigências administrativas devem ser adaptadas para que sejam cumpridos seus fins. Esse foi o entendimento usado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para permitir que uma estudante pudesse efetuar sua matrícula na a Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

O registro da aluna havia sido deferido porque ela entregou uma declaração fora do modelo exemplificado pela UFRGS. De acordo com a autora da ação, a documentação foi enviada por meio do site oficial da universidade, mas, em vez de preencher o modelo oferecido pela instituição de ensino, enviou um documento redigido por ela, mas com as mesmas informações.

Entretanto, após seis meses, foi informada que sua documentação estava irregular, resultando no cancelamento da matrícula. A relatora do caso, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, afirmou que “em atenção ao princípio da razoabilidade, as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam, não podendo mera exigência formal ensejar tão grave prejuízo à parte impetrante”.

Argumentou ainda que “a documentação, mesmo que em formato não padronizado, foi apresentada no prazo e cumpriu ao conteúdo exigido, não havendo qualquer prejuízo à Administração em acolhê-la, assim não há que se fazer reformas à sentença concessiva da segurança”.

Processo n° 0702282- 37.2015.8.02.0058

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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APLICATIONS

​​​​​Suposta fraude em boleto de financiamento exige produção de provas

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) destacou que, mesmo diante da possibilidade de existência de fraude, relacionada a um boleto de financiamento de um veículo, é “indiscutível” que tal questão exige a chamada “dilação probatória” ou a produção de provas e o consequente contraditório. Isto é o que define não ser suficiente a mera presunção de transação fraudulenta para o fim de descartar a dívida inadimplida da contratante.