Drogaria deve ressarcir União por fraude no programa Farmácia Popular

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Drogaria deve ressarcir União por fraude no programa Farmácia Popular | Juristas
Créditos: Kwangmoozaa | iStock

Por decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) foi mantida a condenação de uma drogaria da cidade Mineiros do Tietê/SP e de seu representante legal por irregularidades na condução do programa governamental “Farmácia Popular”, no período de janeiro de 2012 a março de 2015.

Foi constatada uma série de irregularidades no estabelecimento, de acordo com relatório elaborado pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), tais como, ausência de documentação obrigatória para o credenciamento no programa; dispensação de medicamentos em quantidade superior ao disponível em estoque; venda de medicamentos em nome de pessoa falecida; dispensação de fármacos em nome de funcionários da drogaria e falta das cópias dos cupons fiscais, das respectivas prescrições médicas e de instrumentos de procuração.

Com base no relatório o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com uma ação civil pública contra a drogaria e seus representantes legais. A Justiça Federal acatou o pedido e condenou na 1ª instancia os envolvidos pelas fraudes no programa governamental. Os autores recorreram ao TRF3.

A desembargadora federal Diva Malerbi, relatora do processo, ponderou que os responsáveis pelo estabelecimento, ao aderirem ao programa “Farmácia Popular”, celebraram vínculo com o poder público, razão pela qual inserem-se no conceito de agente público por equiparação, como previsto na Lei de Improbidade Administrativa.

Segundo a magistrada, ficaram comprovadas a inveracidade das dispensações de medicamentos realizadas e a ausência de documentos de guarda obrigatória (que poderiam, em tese, demonstrar que as vendas ocorreram de fato). “Não merece reparo a conclusão alcançada pelo MPF, acolhida pela sentença, de que essas vendas foram fictícias, registradas no intuito de fraude ao programa “Farmácia Popular” e que, portanto, caracterizaram improbidade administrativa nos termos da Lei 8.429/92 (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação a preceitos do poder público)”, concluiu.

A condenação civil por improbidade administrativa foi mantida, sendo fixado o ressarcimento ao erário no valor de R$ 192 mil, além de multa civil no mesmo montante.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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