Duas universidades do DF estão proibidas de fazer propaganda sobre seus desempenhos no Enade

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A Universidade Paulista – UNIP e o Centro Universitário Planalto do DF – UNIPLAN estão proibidos de veicular propaganda sobre seus desempenhos no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE. A liminar proibitiva foi concedida pela juíza da 17ª Vara Cível de Brasília, na ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do DF e prevê multa de R$ 3 mil para cada ato de desobediência, no período de 5 dias corridos após a intimação.

Segundo a autora, as instituições de ensino, por meio da Coordenação dos cursos, orientaram os docentes a reprovarem os alunos classificados como regulares ou ruins, de modo a não se inscreverem no ENADE. O objetivo era de não comprometer a nota obtida pelas universidades. Ainda de acordo com a autora, as rés também atrasavam ou omitiam, propositalmente, o lançamento das notas de determinados alunos com o mesmo objetivo e, ao final, elas ainda negavam vista das provas aos reprovados, obstruindo assim o direito a recurso.

Em sede de antecipação de tutela, a defensoria pediu a suspensão de qualquer publicidade das instituições sobre seus desempenhos no ENADE, afirmando se tratar de propaganda enganosa, baseada em informações obtidas de maneira fraudulenta, o que causaria danos aos consumidores. Pediu também que as rés fossem obrigadas a entregar aos alunos as provas por eles realizadas.

Para comprovar as acusações, a defensoria juntou ao processo cópias de e-mails trocados entre a coordenação dos cursos e os professores, nos quais são sugeridas as reprovações mencionadas.

As instituições, nas informações prestadas, negaram os fatos narrados e defenderam que o número de alunos reprovados para o exame aumentou depois que adotaram medidas para suprir as deficiências apontadas pelo MEC, com a qualificação de seus docentes e aplicação de provas mais de acordo com a complexidade e estrutura das avaliações do ENADE. Acrescentaram que as alterações fizeram crescer a evasão escolar, justificando a diferença numérica entre as vagas preenchidas no início dos cursos e os discentes inscritos no ENADE.

Ao conceder, em parte, a liminar, a juíza considerou presentes os requisitos legais exigidos para a medida, como, por exemplo, o perigo de dano. “O que se depreende dos e-mails é a intenção de reprovar propositadamente os alunos a fim de inviabilizar suas inscrições no ENADE. O perigo de dano se faz presente, uma vez que a manutenção da propaganda veiculada pelas demandadas sobre seus desempenhos manterá os consumidores em erro quanto à veracidade das informações prestadas. Nesse contexto, permitir a propaganda fundada, a priori, em dados alterados é admitir a violação do direito do sujeito mais vulnerável da relação, no caso, o consumidor”.

Em relação à acusação de obstrução do direito de recurso aos alunos, a magistrada considerou que a prática não foi comprovada. “Observo dos documentos juntados pelas partes que aos alunos é concedida vista das provas após a sua realização e correção, sendo a devolução feita no fim do semestre. Não vislumbro ofensa ao direito destes em impugnar, se o caso, as notas recebidas”, concluiu.

Ainda cabe recurso da decisão liminar.

AF

Processo : 2016.01.1.061903-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Decisão Interlocutória:

Processo : 2016.01.1.061903-7
Classe : Ação Civil Pública
Assunto : DIREITO DO CONSUMIDOR
Requerente : DPDF DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Requerido : ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO ASSUPERO e outros

Cuida-se de ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Distrito Federal em face de Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo – ASSUPERO, mantenedora da Universidade Paulista – UNIP e da Associação de Ensino Superior – ASSOBES, mantenedora do Centro Universitário Planalto do Distrito Federal – UNIPLAN, na qual a parte autora pleiteia a concessão da tutela antecipada de urgência consistente na determinação de que as rés entreguem aos discentes as provas por eles realizadas, bem como interrompa a campanha publicitária, nos diversos meios de comunicação, relativa ao desempenho das instituições no ENADE.

Para tanto sustenta que as requeridas, com o fim de obter notas altas no ENADE, utilizam de meios fraudulentos para impedir que os alunos com baixo desempenho participem do exame. Narra que as demandadas, por meio da Coordenação dos cursos, orientam os docentes a reprovarem os discentes, por elas qualificados como regulares ou ruins, de modo que não possam ser inscritos no ENADE e, por conseqüência, não comprometam a nota a ser alcançada pelas instituições.

Acrescenta que, além da retenção indevida, as rés atrasam ou omitem, propositalmente, o lançamento das notas de determinados alunos a fim de que estes não estejam aptos a serem inscritos no referido exame, bem como nega a vista da provas corrigidas aos discentes, obstruindo o direito destes de recorrer da correção.

Aduz que a propaganda veiculada pelas demandadas é enganosa, porquanto baseada em informações obtidas por meio fraudulentos e que a antecipação dos efeitos da tutela tem o intuito de evitar a perpetuação dos danos aos consumidores.

Designada audiência de conciliação, a qual restou frustrada (fl. 303).

As rés devidamente citadas (fls. 289 e 299) apresentaram contestação e documentos de fls. 336/1494, em que sustentam, as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir e, quanto ao pedido antecipatório, que o número de reprovação aumentou, porque, após desempenho insuficiente no ENADE de anos anteriores, supriram as deficiências apontadas pelo MEC, com a qualificação de seus docentes e aplicação de provas mais consentâneas quanto a complexidade e estrutura das avaliações do ENADE.

Destacam que também em virtude de tais alterações o número de evasão escolar cresceu, a justificar a diferença numérica entre as vagas preenchidas no início dos cursos e os discentes inscritos no ENADE.

Asseveram que, no intuito de promover a inclusão dos alunos que apresentavam deficiência de aprendizagem sem comprometer a qualidade do serviço prestado, criaram o regime de progressão tutelada, o qual oferece aos mencionados discentes orientação quanto à melhor forma de conduzirem a progressão acadêmica e, ainda, em virtude de solicitação do corpo estudantil as dependências cursadas após o período mínimo de integralização da matriz curricular não são cobradas.

Esclarecem que os e-mails trocados entre os Coordenadores dos Cursos e professores demonstram tão somente a preocupação dos docentes em deixar as avaliações aplicadas em sintonia com as mudanças implementadas pela Instituição em sua proposta pedagógica e ser dever das Instituições de Ensino reprovar alunos com desempenho acadêmico insuficiente.

Pugnam pelo indeferimento do pleito antecipatório.

É o breve relatório. Decido.

O art. 1º, II, da Lei n. 7.347/1985 prevê o cabimento de ação civil pública para responsabilidade por danos morais causados aos consumidores, conferindo legitimidade à Defensoria Pública (art. 5º, II, LACP).

O Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 81, parágrafo único e 82 disciplinam sobre a defesa dos direitos dos consumidores por meio de ação coletiva conferindo legitimidade às entidades e órgãos da Administração Pública.

Ainda, o art. 19 do mesmo diploma normativo determina a aplicação do Código de Processo Civil à ação civil pública.

De outro lado, o artigo 300 do CPC/15 disciplina a possibilidade de concessão da tutela antecipada de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Tendo em conta o mencionado arcabouço normativo, passo à análise do pedido antecipatório.

É cediço que o ENADE – Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – tem por escopo aferir a qualidade do ensino superior, é aplicado anualmente e cada área da graduação é avaliada de três em três anos (art. 5º, §2º, da Lei n. 10.861/2004 e art. 33-B, §3º c/c 33-E da Portaria Normativa do MEC n. 40/2007).

Tal exame é obrigatório, sendo responsabilidade da Instituição de Ensino a inscrição do discente a) concluinte do curso no ano da aplicaçã

o do exame; b) com mais de 80% da carga horária do curso e c) que se matriculou no curso no ano do exame (art. 5º, §6º da Lei n. 10.861/2004 e art. 33-H da Portaria Normativa do MEC n. 40/2007) para a realização da prova.

A avaliação das Instituições de Ensino Superior, portanto, é realizada com a conjugação da nota aferida no supracitado exame e do questionário respondido pelos alunos, além de avaliações externas e outros indicadores (art. 33-B da Portaria supracitada).

Partindo de tais premissas, tenho que o pedido antecipatório deve ser parcialmente deferido.

A parte autora juntou aos autos email-s trocados entre coordenadores do curso e docentes, nos quais o assunto principal era o procedimento a ser seguido pelos professores, por imposição da Diretoria ou Reitoria, quanto aos discentes que não poderiam ser inscritos no ENADE.

O que se depreende dos referidos e-mails é a intenção de reprovar-se propositadamente os alunos a fim de inviabilizar a inscrição destes no ENADE, senão vejamos.

Fl. 59: “É bom TRAZER também uma anotação/marca (asterisco?) de quem, na sua opinião, deve ir (bom aluno), de quem não deve ir (mal aluno) e de quem irá de qualquer jeito.”

Fl. 60: “A SUGESTÃO DA VICE-REITORIA É: 30% DOS ALUNOS FARÃO ‘ENADE’, OS OUTRO 70% NÃO DEVEMOS DEIXAR FAZER… é uma ‘sugestão com força’. […] NÃO DEIXEM ESSAS INFORMAÇÕES SOBRE A MESA E, POR FAVOR, NÃO COMENTEM COM NINGUÉM A NÃO SER COM SEUS COLEGAS COORD. DO ICSC… Muito cuidado com os Professores NÃO CONFIÁVEIS…ESCONDAM ISTO DELES….”

Fl. 71: “Estou pensando também em ‘tentar proteger’ ou impedir a PERDA DE BOLSA para aqueles que reprovamos propositalmente”

A despeito da argumentação apresentada pelas requeridas, ao menos em sede de cognição sumária, os emails de fls. 59/79 comprovam bem mais que orientação para formulação de provas em sintonia, quanto ao grau de dificuldade e interdisciplinaridade, com as provas do ENADE.

Os referidos documentos denotam a existência de comunicação entre os docentes e a Coordenação dos cursos no sentido de que os alunos considerados inabilitados para bem representar a Instituição no ENADE devem ser retidos/reprovados de modo a não disporem do requisito necessário (estar concluindo o curso no ano do ENADE ou com mais de 80% da carga horária do curso) para sua inscrição no referido exame.

De igual modo, conquanto, de fato, a demandada tenha apresentado às fls. 984/1217 avaliação externa realizada pelo INEP/MEC, na qual obteve nota 04 na a maioria dos quesitos, tal documento cotejado com os supracitados e-mails, não é suficiente, para nesse momento processual, afastar a probabilidade do direito da autora, uma vez que a propaganda veiculada restringe-se ao sucesso das Instituições no ENADE.

O perigo de dano, da mesma forma, se faz presente, uma vez que a manutenção da propaganda veiculada pela demandada manterá consumidores em erro quanto à veracidade das informações prestadas.

A informação correta, clara e adequada é direito básico do consumidor, conforme art. 6º, III, do CDC.

Nesse contexto, permitir a propaganda fundada, a priori, em dados alterados é admitir a violação do direito do sujeito mais vulnerável da relação.

Todavia, o pedido de antecipação dos efeitos para que as rés entreguem aos alunos todas as provas que tenham sido ou venham a ser realizadas, não merece acolhida.

Observo dos documentos juntados pelas partes, notadamente o de fl. 1326 que aos alunos é concedida vista das provas após a sua realização e correção, sendo a devolução ocorrida no fim do semestre.

Nesse contexto, conquanto os discentes não recebam suas provas logo após a correção, em juízo prelibatório, não vislumbro ofensa ao direito destes em impugnar, se o caso, as notas recebidas.

Ademais, as declarações de fls. 236/239, carreadas pela parte autora, não são suficientes para, entender-se que a negativa de entrega das avaliações aos discentes é um subterfúgio utilizado pelas demandadas para fraudar as notas dos discentes. Isso porque os alunos tem vista das provas e podem questionar administrativamente a nota aferida.

Ante o exposto, porque presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as requeridas:

a) se abstenham de realizar propaganda relativa aos seus desempenhos no ENADE ou qualquer outra que mencione tal fato, por quaisquer dos meios de comunicação, no prazo de 05 dias corridos, a contar da intimação pessoal, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) a cada propaganda veiculada;
b) interrompam campanha publicitária que informe os seus desempenhos no ENADE ou qualquer outra que mencione tal fato, veiculada por quaisquer dos meios de comunicação, no prazo de 05 dias corridos, a contar da intimação pessoal, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) a cada propaganda veiculada.

Intimem-se, as rés pessoalmente. Dê-se vista ao Ministério Público e ao patrono das requerida, conforme requerido.

Brasília – DF, quarta-feira, 30/11/2016 às 18h49.

Marcia Regina Araujo Lima
Juíza de Direito Substituta

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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