É constitucional cobrança da contribuição ao Funrural pelo empregador pessoa física. Esse entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Com a decisão a corte manteve sentença de primeiro grau.
Ao analisar o recurso de apelação do Sindicato Rural de Cachoeira de Minas/MG, o relator desembargador federal I’talo Mendes aplicou entendimento de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao citar a RE 718.874, o magistrado destacou tese fixada que garantiu a constitucionalidade formal e material da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) instituída pela Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 10.256/2001.
Também lembrou que o STF recusou oito embargos de declaração opostos contra a decisão. Além disso, o TRF1 negou o pedido de justiça gratuita feito pelo sindicato por entender que não houve provas o suficiente que demonstrasse a falta de recursos financeiros.
Processo 0002497-86.2010.4.01.3810
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Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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