Reembolso só é válido se funcionário comprovar uso do celular particular em serviço. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com a decisão a corte reformou sentença de primeiro e segundo grau. No caso, o homem prestava serviço como técnico para três empresas de telecomunicação.
Na reclamação trabalhista, ele argumentou que, desde sua contratação, foi obrigado a usar o celular pessoal para entrar em contato com os clientes e as empresas. Afirmou que gastava pelo menos R$15 por semana em despesas com as ligações.
O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) levaram em conta os depoimentos das testemunhas e determinaram o pagamento de indenização pelo uso de celular no valor informado pelo técnico.
Para o TRT4, não ressarcir os valores seria a “transferência dos riscos do negócio, que são exclusivamente da empregadora”. No recurso de revista, as empresas afirmaram que o funcionário não apresentou nenhum documento que comprovasse os gastos.
O relator do caso, ministro Guilherme Caputo Bastos, aceitou o argumento da falta de provas e afirmou que a corte regional violou os artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil (CPC). Os dispositivos determinam que a prova compete a quem alega o fato.
“Até porque, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a reparação mede-se pela extensão do dano, o que não ficou demonstrado na espécie”, completou o magistrado. Desta forma ficou suspensa a obrigação do reembolso.
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Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
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