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Reembolso só é válido se funcionário comprovar uso do celular particular em serviço

TST entendeu que não houve provas da despesa por parte do empregado

Reembolso só é válido se funcionário comprovar uso do celular particular em serviço. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com a decisão a corte reformou sentença de primeiro e segundo grau. No caso, o homem prestava serviço como técnico para três empresas de telecomunicação.

Créditos: filipefrazao / iStock

Na reclamação trabalhista, ele argumentou que, desde sua contratação, foi obrigado a usar o celular pessoal para entrar em contato com os clientes e as empresas. Afirmou que gastava pelo menos R$15 por semana em despesas com as ligações.

O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) levaram em conta os depoimentos das testemunhas e determinaram o pagamento de indenização pelo uso de celular no valor informado pelo técnico.

Transferência de riscos

Para o TRT4, não ressarcir os valores seria a “transferência dos riscos do negócio, que são exclusivamente da empregadora”. No recurso de revista, as empresas afirmaram que o funcionário não apresentou nenhum documento que comprovasse os gastos.

O relator do caso, ministro Guilherme Caputo Bastos, aceitou o argumento da falta de provas e afirmou que a corte regional violou os artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil (CPC). Os dispositivos determinam que a prova compete a quem alega o fato.

“Até porque, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a reparação mede-se pela extensão do dano, o que não ficou demonstrado na espécie”, completou o magistrado. Desta forma ficou suspensa a obrigação do reembolso.

RR-578-75.2011.5.04.0022

Clique aqui para ler a decisão.

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

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