É constitucional a estipulação de critérios diferenciados para promoção de militares do sexo masculino e feminino

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É constitucional a estipulação de critérios diferenciados para promoção de militares do sexo masculino e feminino
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A Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por Militares da Aeronáutica do sexo masculino contra sentença que pronunciou a prescrição do direito de ação e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, ao tentarem obter as promoções que entendem ter direito na carreira, em igualdade de condições com militares do sexo feminino ou em condições de igualdade com os Taifeiros da Aeronáutica.

Inconformados, os apelantes alegam ter direito a promoção em condições de igualdade, não apenas com o Corpo Feminino, mas também com os Cabos que tiveram seus direitos reconhecidos e acolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), vez que todos cumpriram os requisitos e se encontram em circunstâncias idênticas. Ressaltam que as Cabos do Corpo Feminino podem obter promoção a graduação de Suboficial, por força de lei, bem como, bem como Taifeiros, que  podem alcançar a graduação de Suboficial.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, destacou que, conforme a legislação de regência, o Corpo feminino da reserva da Aeronáutica, criado pela Lei nº 6.924/81, obedece a uma forma diferenciada de acesso aos postos de graduação da carreira. Por outro lado, o Corpo masculino tem os critérios de concessão de suas promoções dispostos no Decreto 881/93. Portanto, observa-se que as legislações são distintas quanto à espécie, logo não houve ofensa ao princípio constitucional da isonomia.

O desembargador ressaltou ainda que “não merece provimento a pretensão de promoção a suboficial sob alegação de que houve ato discriminatório e desrespeito aos princípios castrenses da hierarquia e disciplina, sob a alegação de que a Administração Militar manteve estagnada sua situação/patente, sendo ultrapassado na carreira por outros militares menos antigos, sobretudo pelos Taifeiros, vê-se que tal entendimento é equivocado, pois não foi dado tratamento diferenciado a militares que se encontravam em situação de igualdade”.

Diante do exposto, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação, apenas para afastar a prescrição do fundo de direito, e no mérito, julgou improcedente o pedido final.

Processo nº: 2008.34.00.006919-4/DF

GC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO DIFERENCIADOS PARA MILITARES MASCULINOS E FEMININOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. CARREIRAS REGIDAS POR LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS. SARGENTOS DA AERONÁUTICA PERTENCENTES A QUADRO DIVERSO DOS SARGENTOS MÚSICOS E TAIFEIROS. EQUIPARAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Militares da aeronáutica que pretendem ser promovidos em igualdade de condições com militares do sexo feminino, com efeitos financeiros e funcionais retroativos à data em que se deu a promoção dos antigos Cabos, promovidos a Suboficiais em 1º de dezembro de 1996. 2. Inocorrência, na hipótese, da prescrição do fundo de direito (decadência), tendo em vista que não houve expressa negativa da Administração à pretensão. 3. Afastada a prescrição do fundo de direito (decadência), não subsiste, contudo, o pretenso direito à parte autora. 4. O Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica é regido pelos Decretos nº 86.289/81 e 86.325/81 e pelos Decretos 880/93 e 881/93, que dispõem sobre a promoção de Cabo a Terceiro Sargento, hipótese em que se enquadram os autores. 5. O Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica, criado pela Lei 6.924/81, obedece a uma forma diferenciada de acesso aos postos e graduações da carreira, de acordo com a lei de regência, não significando, com isso, ofensa ao princípio da isonomia. 6. A Portaria 120/GM3/1984, que estabeleceu parâmetros para o acesso das Cabos à graduação de Sargentos não padece de vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade. 7. O estabelecimento de regras de interstícios distintas para cada um dos quadros se insere no poder discricionário pelo qual cada Força Armadas planeja as carreiras sob sua gestão, sujeita a condições ou limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, não havendo, nesse ato, qualquer violação ao princípio constitucional da isonomia, podendo os prazos de promoção dos sargentos especialistas serem diferentes dos prazos dos músicos. 8. “Não cabe ao Poder Judiciário intervir na seara concernente a critérios de promoções, submetidos à oportunidade e conveniência da Aeronáutica, cabendo ao Juízo tão-somente aferir a existência de ilegalidade no procedimento da Administração Militar, o que, de fato, não se vislumbra neste caso concreto” (TRF2, AMS 2002.51.01.008732-7/RJ, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Federal Fernando Marques, DJ de 31/01/2006, p. 212). 9. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a prescrição do fundo de direito, e, no mérito, julgar improcedente o pedido inicial (TRF1 – AC 0006875-25.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/12/2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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