
A juíza da 39ª vara Cível de São Paulo declarou inexigível o débito que consta em instrumento particular levado à protesto e condenou o requerido ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
No caso, a autora da ação se obrigou a depositar, por meio de instrumento particular, um valor mensal para sua neta até que ela completasse 21 anos, sem qualquer contrapartida. O pai protestou o contrato, e a avó ajuizou a ação declaratória de inexistência de dívida obrigacional.
A magistrada destacou que liberalidade pura, simples e incondicional da autora caracteriza a relação contratual como de doação pura, que dispensa a aceitação do absolutamente incapaz (art. 543 do Código Civil). Disse que, por isso, ninguém pode ser compelido a cumprir promessa de doação, já que sua essência é de liberalidade e ela não é vinculante (art. 538 do CC).
Lembrou decisão do STJ no sentido de que a promessa de doação pura é inexigível judicialmente. Assim, entendeu que o envio do instrumento a protesto foi indevido, presumindo-se os danos morais. (Com informações do Migalhas.)
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