Decisão é da juíza Bianca Martuche Liberano Calvet.
De acordo com os autos de um processo, uma mulher teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito e ajuizou uma ação na Justiça requerendo a inexigibilidade do débito, sob o argumento de que a negativação foi indevida. Ela também requereu indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Bianca Martuche Liberano Calvet, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Belo Horizonte/MG. constatou o ajuizamento de diversas ações no Juizado Especial nas quais a mesma autora alega a inexistência de negócio jurídico e pleiteia indenização por danos morais em decorrência de suposta negativação indevida.
De acordo com a magistrada, ao contrário do que a mulher alega, o débito que motivou a negativação existe e é devido, já que há contrato escrito e demonstração de extensa utilização do que foi contratado.
Calvet pontuou que o contrato em questão foi cancelado por inadimplemento e frisou que a requerente apresentou endereços diversos para cada situação, fornecendo uma localidade quando da assinatura do contrato e outras localizações enquanto habilitou, aos autos, local diverso. Com isso, a juíza entendeu que os fatos “tornam verossimilhantes as alegações da ré de que o comprovante de endereço trazido aos autos é falso”.
Ao entender que “deve-se coibir atitudes de partes que buscam se beneficiar da própria torpeza em prejuízo da outra”, a juíza condenou a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Também julgou procedente o pedido contraposto da ré para declarar exigível o débito e condenar a autora a pagar o montante de R$ 391,37 devidos em virtude do contrato firmado entre as partes. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 9081653-29.2018.8.13.0024