A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP entendeu que o crédito de cessão fiduciária pode ser submetido à recuperação judicial e garantiu proteção a uma empresa nesta situação ao determinar a restituição de valores descontados pelos bancos em decorrência desses contratos.
O juiz de primeira instância afastou os créditos da recuperação judicial e permitiu as travas bancárias pelos bancos. Para o magistrado, não seria necessário o registro do contrato em cartório, já que a alienação fiduciária se constitui no momento da contratação. A empresa recorreu ao TJSP alegando a necessidade do registro em cartório e afirmando que os contratos sem individualização do objeto da transferência também se sujeitam à recuperação.
A Câmara reconheceu que o contrato deve atender à individualização do objeto da cessão para que não seja afetado pela recuperação judicial. Porém, afirmou que a questão não é pacífica no STJ, motivo pelo qual aplicou sua própria jurisprudência, que entende ser dispensável o registro em cartório, mas necessária a individualização da garantia.
Em outras palavras, o contrato de alienação fiduciária precisa delimitar os títulos que seriam entregues como garantia para não se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. Considerando que contratos analisados não foram individualizados, o colegiado determinou a restituição dos valores descontados. (Com informações do Consultor Jurídico.)