A 3ª Turma do STJ, com base no Código de Defesa do Consumidor, entendeu que, em caso de divergência sobre o início da vigência do contrato, prevalece a data mais favorável ao beneficiário de seguro de vida.
Os beneficiários do seguro (mãe e irmão de militar que faleceu em acidente de trânsito) entraram com recurso especial pleiteando o pagamento da indenização estipulada no contrato e a reparação por danos morais diante do descumprimento contratual da seguradora, que se recusou a pagar o seguro ao alegar que a data do sinistro (17/01/2011) foi anterior ao início da vigência do seguro.
Os familiares alegaram que os procedimentos necessários para concretizar o contrato ocorreram em dezembro de 2010, e a cláusula da apólice estabelecia o início da vigência após 24 horas do protocolo de recebimento da proposta de adesão na seguradora. A empresa afirmou que era 24 horas após o dia 24 do mês do primeiro desconto no contracheque do militar.
Em primeiro e segundo grau, a ação foi julgada improcedente.
Mas, para o relator do recurso no STJ, foram estipuladas duas datas diferentes para uma mesma proposta. Destacou que o tribunal considerou a relação como de consumo, mas não aplicou seus preceitos, ofendendo os princípios da boa-fé e da equidade e desconsiderando a hipossuficiência do consumidor.
Por isso, o ministro condenou a seguradora ao pagamento do valor da apólice de seguro de vida, sendo 30% para a mãe e 70% para o irmão, corrigidos desde a data da negativa de cobertura, além de R$ 10 mil para cada um por danos morais. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1726225