A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) determinou que um empregador pessoa física que realiza obras em sua residência não está obrigado a recolher as contribuições sociais de Salário-Educação, Sebrae, Senai e Sesi sobre a remuneração de seus empregados. A União foi ordenada a reembolsar os valores pagos indevidamente. A decisão foi proferida pelo juiz Ricardo Alessandro Kern.
O morador de Soledade (RS) entrou com uma ação buscando a isenção das contribuições sociais pagas nos últimos cinco anos referentes a Salário-Educação, Senai, Sesi e Sebrae em relação às obras de construção civil realizadas em sua propriedade. Ele argumentou que, ao cadastrar a obra nacionalmente (CNO) e empregar trabalhadores diretamente como pessoa física, as cobranças não eram devidas.
Ao analisar as provas apresentadas na ação, o juiz verificou que a obra foi realizada em imóvel de propriedade privada do autor, localizado no município de Soledade. “Na condição de pessoa física e sem colimar qualquer lucro com a atividade da edificação, não pode o autor ser considerado contribuinte do salário-educação, porquanto tal exação é devida apenas pelas empresas em geral e entidades públicas e privadas vinculadas ao RGPS”.
O magistrado declarou a inexigibilidade do pagamento das contribuições sociais e condenou a União a restituir os valores recolhidos indevidamente.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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