Empregador não precisa reintegrar funcionária após o fim do período de estabilidade

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No caso, bancária vai receber indenização relativa ao período de estabilidade no emprego

Empresa não é obrigada a reintegrar funcionária após o fim do período de estabilidade. O entendimento unânime é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

pessoa com deficiência
Créditos Seb_ra | iStock

No caso, uma bancária foi dispensada durante o período de afastamento por auxílio-doença. Ela foi diagnosticada com LER/DORT. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13) deu parecer favorável à reintegração da funcionária.

De acordo com a corte regional, o afastamento foi superior a 15 dias e ficou comprovado a relação da patologia com o serviço prestado. Desta forma, a reintegração estaria de acordo com a Súmula 378 do TST.

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A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso de revista do banco, pontuou que a Súmula 396 do TST prevê apenas o pagamento dos salários referente ao período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não sendo assegurada a reintegração do funcionário ao emprego.

Como decisão do TRT ocorreu mais de um ano após o fim da concessão do benefício previdenciário, a ministra determinou o pagamento da indenização relativa ao período de estabilidade no emprego. Mas, segundo a relatora, o banco pode manter a caixa no serviço se quiser.

ARR-181700-61.2013.5.13.0002

Clique aqui para ler a decisão.

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

Hysa Conrado
Hysa Conrado
É jornalista, formada pela Universidade São Judas. Tem experiência na cobertura do Poder Judiciário, com foco nas cortes estaduais e superiores. Trabalhou anteriormente no SBT e no portal Justificando/Carta Capital.

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