TJSP decide que plano de saúde deve aplicar reajuste individual em plano coletivo

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plano coletivo
Créditos: Relif | iStock

A terceira turma Recursal Cível do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou parcialmente procedentes os pedidos de uma segurada para declarar nulos aumentos feitos pela operadora responsável pelo convênio médico e determinar que seja aplicado o índice permitido pela ANS.

O TJSP entendeu que o reajuste de plano de saúde coletivo acima do permitido pela ANS para plano individual fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A autora alegou que foi ilegal o aumento anual de seu plano de saúde. Por conta disso ajuizou uma ação requerendo a nulidade da cláusula de aumento prevista no contrato e ainda a revisão contratual levando em consideração os índices de reajustes individuais vigentes entre 2012 a 2016. A seguradora por sua vez afirmou que o contrato da beneficiária não é individual – em situação regulamentada pela ANS –, mas coletivo, devendo o reajuste previsto no contrato ser respeitado.

O relator Sidney Tadeu Cardeal Banti considerou que a alegação da parte empresa “não passa de um sofisma”.

Segundo Banti, “a razão lógica para que a ANS regulamente o reajuste dos planos individuais é a de que, sendo o consumidor pessoa única, deve haver a tutela de reajuste”, a fim de se evitar um aumento abusivo, já que o consumidor individual “não possui nenhum poder de barganha perante a empresa administradora do plano/seguro saúde e a empresa de saúde”.

Com isso, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e declarou nulos os aumentos efetuados no plano de saúde, determinando que os índices aplicados no plano de saúde entre 2012 e 2016 sejam substituídos pelos reajustes definidos pela ANS para planos individuais neste período. (Com informações do Migalhas.)

Processo: 1010544-28.2017.8.26.0004 – Ementa (inteiro teor disponível para download)

EMENTA 

REAJUSTE APLICADO PELA EMPRESA DE SAÚDE (XXXXXXXX) E PELA ADMINISTRADORA (XXXXXXXXXX) para planos coletivos, em percentual muito superior ao aplicado aos planos individuais. Interesse e legitimidade dos autores, verdadeiros consumidores, que não podem ficar à revelia de sua Associação, a quem caberia a negociação para que o aumento, em tese, fosse inferior (e não superior) aos planos individuais. Situação de fato que ocorre diversa, com aumento anual superior aos planos individuais. Tese rejeitada das rés, que se baseia na não aplicação do reajuste dos planos individuais ao caso pois aqui o que se tem é um plano coletivo, onde existe negociação entre a associação dos autores e as rés. Sofisma – A razão lógica para que a ANS regulamente o reajuste dos planos individuais é a de que, sendo o consumidor pessoa única, deve haver a tutela de reajuste, a fim de evitar um aumento abusivo, pois o consumidor individual não possui nenhum poder de barganha perante a empresa administradora do plano/seguro saúde e a empresa de saúde. Por outro lado, nos planos coletivos, existe uma coletividade de pessoas que estão sendo representadas, na maioria dos casos, por associações de classe, as quais possuem milhares de consumidores e, por isso, um poder maior de barganha. Ausência de explicação para tal aumento. Fundamentação das rés que se reporta a aumento de custos e sinistralidade, mas sempre efetuada de forma genérica e sem apontamento discriminado de como se chegou a tal índice. Cláusula que não é nula, mas sim os índices aplicados. Violação ao Código de Defesa do Consumidor. Falta de clareza a fundamentar o reajuste. Inteligência dos arts. 6º, III, e 39, XIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Acolhimento da tese subsidiária. Aplicável, no lugar deste reajuste, aquele autorizado pela ANS para os planos individuais. Recurso parcialmente provido.

(TJSP, Nº Processo: 1010544-28.2017.8.26.0004 Recurso nº: 1010544-28.2017.8.26.0004 Recorrente: XXXXXXXXXXXXXX Recorrido: XXXXXXXXXXXXX e outro. Data do Julgamento: 28 de maio de 2018.)

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