
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa organizadora de formaturas pela agressão cometida por seguranças durante uma festa de ensino médio no Alto Vale do Itajaí. A vítima, um convidado, sofreu perda parcial da visão do olho esquerdo e terá direito a indenização por despesas médicas, danos morais e pensão vitalícia equivalente a 30% do salário mínimo.
Em primeira instância, a empresa já havia sido condenada ao pagamento de R$ 14.002,80 por gastos médicos, R$ 25 mil por danos morais e pensão mensal vitalícia. A ré recorreu, alegando que a condenação criminal dos seguranças afastaria sua responsabilidade civil, que a empresa de segurança deveria ter sido chamada ao processo e que a vítima teria contribuído para o ocorrido. Também contestou os valores fixados e pediu indenização por dano moral, alegando prejuízo à reputação e perda de contratos.
A relatora rejeitou todos os argumentos. Destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando a comprovação do dano e do nexo com a atividade. Testemunhas confirmaram que o tumulto começou no salão e que os seguranças agiram de forma desproporcional. Mesmo que a agressão final tenha ocorrido fora do espaço da festa, a empresa tinha o dever de garantir a segurança dos convidados.
A magistrada também ressaltou que a coisa julgada penal só repercute na esfera cível em casos de reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria — o que não ocorreu. Além disso, lembrou que o art. 88 do CDC impede a denunciação da lide em relações de consumo. “Inafastável a responsabilidade da empresa organizadora do evento pelos danos sofridos pelo autor enquanto convidado”, afirmou.
A decisão foi unânime e manteve integralmente a sentença. Os valores da indenização e da pensão vitalícia serão corrigidos com juros e atualização monetária
(Apelação n. 0301116-58.2016.8.24.0035).
(Com informações do TJSC)
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