
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de um supermercado por abordagem abusiva contra uma consumidora.
Em janeiro de 2025, a cliente relatou que, após realizar compras e se dirigir ao estacionamento para guardar os produtos no carro, foi abordada de forma agressiva por um funcionário. Ele exigiu a nota fiscal, acusou-a de furto e a expôs a situação constrangedora diante de outras pessoas.
Na primeira instância, o juiz destacou que a consumidora deveria “ser indenizada pela situação vexatória de ser acusada publicamente de furto no estabelecimento”. O supermercado recorreu, alegando exercício regular de direito e ausência de conduta abusiva.
Ao analisar o recurso, o colegiado reconheceu que a simples checagem de compras não gera, por si só, danos morais. No entanto, ficou comprovado que a forma da abordagem foi excessiva, ultrapassando o exercício regular de direito e violando a honra da consumidora. A decisão citou a Constituição Federal (art. 5º, X), que assegura a inviolabilidade da honra e da imagem.
Diante disso, a Turma manteve a condenação e fixou indenização por danos morais em R$ 6 mil.
(Processo nº 0703081-22.2025.8.07.0016)
(Com informações do TJDFT)
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