O repórter fazia a cobertura de um tiroteio em um bairro de Belo Horizonte quando uma bomba “cabeça de nego” explodiu ao lado dele, provocando estiramento brusco do joelho, edema e hematomas no pé, além de ruptura de menisco do joelho direito. Narrando esse caso e afirmando que se expunha a situações de risco para a realização de reportagens com câmera escondida, o repórter buscou indenização por danos morais na Justiça do Trabalho.
Apesar de constatar que o repórter, de fato, era exposto a situações de risco para realizar seu trabalho, o juiz de primeiro grau concluiu que não havia imposição por parte da empresa nesse sentido. Era o trabalhador quem se prontificava a realizar esse tipo de reportagens, como revelado pelos depoimentos das testemunhas. Nesse contexto, a juíza de 1º grau concedeu ao repórter apenas indenização pelo acidente de trabalho sofrido, por entender caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Mas esse não foi o posicionamento adotado pela 3ª Turma do TRT mineiro, ao julgar favoravelmente o recurso empresarial. Conforme esclareceu o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, o empregador só pode ser responsabilizado pela reparação de danos caso tenha agido com dolo ou culpa. Ou seja, no seu entender, a teoria objetiva da responsabilidade civil não se aplica em caso de acidente do trabalhado, já que o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 adota a teoria subjetiva. E, segundo registrou, esse entendimento está sedimentado pela Turma julgadora.
No caso, não houve qualquer evidência de que a empresa tenha contribuído para a ocorrência do acidente de trabalho sofrido pelo repórter. Aliás, ele não era sequer obrigado a participar da cobertura de reportagens que o colocassem em risco de morte. A esse respeito, a prova testemunhal revelou que o critério para participar da câmera escondida era ter o perfil, ser convidado e concordar em realizar a atividade.
Nesse contexto, o juiz convocado excluiu da condenação a indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho. O entendimento foi acompanhado pela Turma julgadora.