Empresa de software deve devolver valores após descumprir prazo contratual, decide TJ-MG

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A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a condenação de uma empresa de desenvolvimento de softwares ao pagamento de R$ 263 mil a uma companhia especializada em rastreamento de frotas. O valor corresponde à restituição das quantias pagas em contrato rescindido devido ao descumprimento do prazo de entrega de um sistema gerencial.

O contrato foi firmado em dezembro de 2022 e previa a criação e implantação de um sistema de gestão empresarial no prazo de seis meses. Entretanto, mesmo após aproximadamente um ano e meio da assinatura do acordo, a plataforma não havia sido concluída nem disponibilizada para uso.

Diante da demora, a empresa contratante ajuizou ação judicial buscando a rescisão contratual e a devolução dos valores desembolsados. O pedido foi acolhido pela 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que reconheceu o inadimplemento da fornecedora e determinou a restituição das quantias pagas.

Ao recorrer da decisão, a desenvolvedora de software sustentou que a implantação do sistema dependia de um processo colaborativo entre as partes e que eventuais atrasos teriam sido provocados pela própria contratante. A empresa também invocou a teoria do adimplemento substancial, argumentando que parcela significativa do serviço havia sido executada, o que afastaria a necessidade de devolução dos valores recebidos.

Relatora do recurso, a desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso destacou que o contrato firmado possuía natureza de obrigação de resultado, ou seja, a contratada assumiu o compromisso de entregar um produto específico dentro do prazo estabelecido.

Segundo a magistrada, a própria empresa reconheceu nos autos a existência de atraso na execução do projeto. Além disso, não ficou comprovado que a contratante deixou de colaborar de forma suficiente para a implementação do sistema.

A relatora observou ainda que eventuais fatores capazes de justificar a prorrogação dos prazos deveriam ter sido previstos expressamente no contrato, o que não ocorreu no caso analisado.

O colegiado também afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Para os desembargadores, a entrega parcial do projeto não foi suficiente para atingir a finalidade econômica e prática do contrato, já que o sistema deveria funcionar de forma integrada.

Na decisão, a desembargadora ressaltou que sistemas de gestão empresarial dependem da plena integração de seus módulos para alcançar a funcionalidade esperada. Como essa condição não foi demonstrada, a execução parcial do serviço não foi considerada apta a satisfazer a obrigação assumida.

Com a decisão, ficou mantida a rescisão do contrato e a obrigação da empresa desenvolvedora de restituir os valores pagos pela contratante.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.074181-6/003.

(Com informações do TJ-MG)

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