Empresa de turismo é condenada a indenizar fotógrafo por uso indevido de imagem

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O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC, nos autos do processo nº 0303458-19.2014.8.24.0033, julgou parcialmente procedente os pedidos feitos por Clio Robispierre Camargo Luconi em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos em face de FLYTOUR American Express Itajaí Ltda.

O autor, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, alegou ser fotógrafo profissional que comercializa suas fotos por um valor entre R$ 1 mil e R$ 2 mil. Afirmou que se deparou com a contrafação de 3 fotografias de sua autoria no site da requerida, sem sua autorização e indicação de autoria.

Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em publicar as obras contrafeitas em jornal de grande circulação.

Em contestação, a empresa solicitou a retificação de sua denominação, no que foi atendida. No mérito, arguiu carência de ação, diante da ausência de documentação comprobatória de autoria das fotografias, e perda do objeto do pedido quando do deferimento da tutela. Este último pedido foi indeferido, visto que o deferimento de tutela não faz desaparecer o interesse de agir.

A empresa pleiteou, ainda, a conexão da demanda com os autos de outros processos em cursos, o que foi afastado, já que a causa de pedir em cada uma delas é diversa. Por fim, questionou as perdas e danos dizendo que não houve ato ilícito, já que foi autorizado a veicular a obra.

Na decisão, o juiz afirmou que a Lei de Registros Autorais (LDA) protege expressamente as fotografias como obras intelectuais, sendo seu registro facultativo. Salvo prova em contrário, considera-se autor da obra aquele que se identifica como tal. Destacou que a utilização da obra fotográfica por terceiros dependerá da prévia expressa autorização do autor e da indicação legível do nome dele na reprodução.

A conduta contrária por parte da empresa faz nascer o direito à indenização por violação de direitos autorais. Quanto aos danos materiais, fixou, então, indenização de R$ 1.500,00 por fotografia, perfazendo o total de R$ 4.500,00. Em relação aos danos morais, presumidos, fixou o valor de R$ 3.000,00.

Quanto ao pedido publicação das obras contrafeitas, nos moldes do art. 108, II e III, da LDA, o juiz afirmou que a retratação deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, e o pedido não obedece a esses princípios, já que as peças publicitárias exclusivamente comerciais se restringiram a determinado tempo passado.

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