A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) deve indenizar um pedreiro por não fornecer condições adequadas para alimentação e uso de sanitários durante o exercício de suas atividades laborais. A decisão reconheceu o desrespeito aos padrões mínimos de higiene e segurança previstos na legislação trabalhista.
O trabalhador, contratado por meio de concurso público, afirmou que cumpria jornada das 7h às 17h em condições degradantes, sem acesso a vestiário apropriado para troca de uniformes e equipamentos de proteção individual (EPIs), tampouco locais adequados para refeições e necessidades fisiológicas.
A empresa sustentou, em sua defesa, a inexistência de obrigação legal em disponibilizar refeitórios, banheiros externos e vestiários para empregados que atuam em vias públicas.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região entenderam que a ausência desses ambientes seria inerente à natureza do trabalho externo itinerante, não configurando ato ilícito.
Entretanto, o ministro relator Breno Medeiros, ao analisar o recurso de revista, enfatizou que a Norma Regulamentadora nº 24 (NR 24) do Ministério do Trabalho impõe ao empregador a obrigação de prover instalações sanitárias e locais adequados para alimentação, sendo tais requisitos indispensáveis à observância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho.
A violação dessas normas autoriza a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, conforme previsto na jurisprudência consolidada do TST.
A decisão foi unânime.
(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho -TST)
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