10 ª Vara Cível de João Pessoa fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00
O fotógrafo Reginaldo Guedes, ao constatar que uma imagem do litoral da Paraíba de sua autoria fora utilizada em um site de viagens sem a devida atribuição de créditos, resolveu acionar a os proprietários da empresa na justiça da Paraíba. Em sua proposição, o reclamante solicitava indenização por danos materiais e morais.
Na apreciação do caso, o juiz de direito Carlos Eduardo Lisboa entendeu que não era devido a indenização por danos materiais. Ao mesmo tempo, ponderou que ficou configurado danos morais, pelo fato de a empresa não pesquisar sobre a autoria da imagem.
Acompanhe o teor da decisão
Ao rejeitar o pedido por danos materiais, o juiz levou em conta que o fotógrafo não utilizava a imagem de sua autoria para fins comerciais, tão pouco atribuiu um valor monetário a obra, o que confirmaria a condição de que a parte ré não deveria contrair a obrigação de indenizar materialmente a parte autora. Veja o que disse o magistrado a esse respeito:
“(…) no tocante a reparação por dano material, entendo inexistir dano material a ser reparado, visto que não há comprovação de que a obra fotográfica tenha sido utilizada para fins comerciais, pois somente foi exposto no site do promovido, que não cobra por número de acessos”.
Por outro lado, a empresa de viagens, na figura de seu proprietário, o sr. Rodrigo Carlos da Silva, teria totais condições de investigar a autoria da imagem e assim atribuir o devido crédito pelo traba
lho. Residiria nesse fato um típico caso de violação de propriedade intelectual, o que ensejaria a indenização por danos morais. Indenização essa que foi fixada no valor de R$ 2.000,00, dada as possibilidades financeiras das partes envolvidas.
Essa notícia faz referência ao processo de n° 0016001-80.2015.815.2001 – TJ/PB – 18 de janeiro de 2018