Empresa de vigilância condenada a indenizar mãe de vítima de feminicídio

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violência contra a mulher
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Uma empresa de vigilância e transporte de valores foi condenada a pagar uma indenização de R$ 350 mil por danos morais à mãe de uma jovem que foi vítima de feminicídio, cometido pelo ex-namorado que era vigilante da empresa. A tragédia ocorreu quando o agressor utilizou um revólver calibre 38 pertencente à empresa para praticar o assassinato e, posteriormente, o suicídio. A decisão foi da juíza Karine Unes Spinelli, da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude da comarca de Aparecida de Goiânia.

Segundo a magistrada, a empresa de vigilância tem a responsabilidade de guardar e fiscalizar as armas de fogo utilizadas por seus empregados, conforme o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) e o Código de Processo Civil.

tiroteio
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A mãe da vítima entrou com uma Ação de Reparação/Indenização por Danos Morais, alegando que a empresa não observou seu dever de fiscalizar e conferir as armas e munições, o que permitiu que o revólver fosse utilizado para a prática do crime. Mesmo ocorrendo fora do horário de trabalho, a arma utilizada pertencia à empresa.

A juíza Karine Unes Spinelli ressaltou que apesar de o feminicídio ter sido cometido quando o vigilante estava de folga, fora do ambiente de trabalho, por razões alheias ao exercício de sua atividade, a arma utilizada no crime era de propriedade da empresa de vigilância. “Considerando que o revólver é de propriedade da empresa de segurança privada, há responsabilidade da empresa de segurança privada pela violação do dever de vigilância, controle e guarda das armas de fogo, o que permitiu com que o vigilante portasse o objeto fora do ambiente e do horário de trabalho, utilizando-a para a prática de crime”, afirmou.

Mandado de Segurança - pm-ms
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A magistrada observou, ainda, que embora o artigo 6°, VIII do Estatuto do Desarmamento autorize o porte de arma por empresas de segurança privada e de transporte de valores, esta autorização legal não contempla o porte fora do horário de serviço. “Ademais, a referida lei é clara ao dispor que as empresas de segurança privada são responsáveis pelas armas utilizadas por seus vigilantes, devendo estas observar as condições de uso e armazenamento estabelecidos pelo órgão competente”, pontuou a juíza

A decisão enfatiza a falta do dever de cuidado por parte da empresa, que permitiu que seu empregado utilizasse a arma fora do contexto de trabalho. A condenação de R$ 350 mil foi determinada como forma de compensar a mãe da vítima pelos danos morais causados pela tragédia.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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