Empresa deve indenizar por danos causados a documentos em transporte internacional

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Erro de transportadora não justifica retenção de bens pela alfândega
Créditos: Sidarta / Shutterstock.com

Em decisão unânime, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou uma transportadora ao pagamento de danos materiais e morais por danificar documentos enviados por consumidora à Itália. Os documentos eram destinados à obtenção de cidadania da filha da autora e, com os danos causados pelo descuido da empresa, tornaram-se inaceitáveis.

Consta nos autos do processo (0707356-75.2020.8.07.0020) que os papéis foram avariados, provavelmente, por contato com algum líquido, durante o transporte, o que demonstra falha na prestação do serviço. Motivo pelo qual a autora requereu indenização.

O relator da ação pontuou que é dever do transportador entregar a coisa transportada no seu destino, incólume. Com a comprovação do dano apresentada nos autos, foi mantida a decisão de 1ª instância que condenou a ré a indenizar, a título de danos materiais, em R$ 520,67, pelos gastos para a obtenção de novas vias.

No que se refere aos danos morais, os julgadores consideraram que “as avarias nos documentos transportados pela ré deram causa a atraso no processo de obtenção da cidadania em outro país”. Além disso, a principal interessada é filha da autora e o fato causou transtornos, sofrimento e preocupação na recorrente, que vão além do mero aborrecimento, causando violação à integridade psíquica. Dessa maneira, o colegiado concluiu que são devidos os danos morais, os quais foram fixados em R$ 4 mil.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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