O juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados por Gilberto Lyra Stuckert Filho, nos autos da obrigação de fazer c/c danos morais e materiais (processo nº 0003225-94.2013.815.2001) ajuizada em face de Empresa Jornalística do Povo S/A.
Na inicial, Gilberto Stuckert, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, alegou ser fotógrafo profissional e ter se deparado com uma fotografia de sua autoria no site da demandada sem que houvesse qualquer contrato prevendo remuneração e autorização de uso da obra. Por isso, requereu que a empresa fosse condenada a indenizá-lo pelos danos morais e materiais sofridos.
Na contestação, o réu alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, o que foi rejeitado pelo juiz. No mérito, defendeu que inexiste ato ilícito, uma vez que a fotografia foi publicada com caráter informativo e ilustrativo, sem fins lucrativos, exaltando o autor da obra.
O juiz se utilizou da Lei de Direitos Autorais para explicitar que a fotografia é expressão artística que goza de proteção legal, cabendo somente ao autor utilizar, fruir e dispor de sua obra. Em outras palavras, a empresa só poderia ter utilizado a fotografia mediante prévia e expressa autorização, além de indicação de autoria, o que não ocorreu.
Diante da não observância dos preceitos legais pelo réu, configura-se o dano moral. O dano material, porém, deve ser comprovado, o que não aconteceu. Ocorreu mera divulgação da fotografia, sem qualquer venda ou transferência onerosa.
O juiz, assim, condenou a empresa jornalística ao pagamento de R$5.000,00 referente à indenização por danos morais e à exclusão da fotografia do site no prazo de 5 dias úteis. Deverá, ainda, pagar custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.
Veja na íntegra: SENTENÇA Nº0003225-94.2013.815.2001. GILBERTO LYRA x EMPRESA JORNALISTA DO POVO S.A