A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da VPorts Autoridade Portuária S.A., de Vitória (ES), ao pagamento de indenização a uma guarda portuária que trabalhou com colete à prova de balas vencido, de modelo masculino, e com munições fora do prazo de validade. Para o colegiado, o dano moral é presumido, pois a trabalhadora foi exposta a riscos indevidos à sua segurança.
Colete inadequado ao corpo feminino
Empregada da VPorts desde 2008, a guarda relatou que, em junho de 2022, utilizou durante cinco dias um colete balístico vencido e sem modelagem feminina, o que comprometia a proteção do busto e causava desconforto. A situação, somada ao uso de munições vencidas, gerou insegurança, já que a função envolve alto grau de periculosidade.
A empresa defendeu-se alegando que os coletes continuavam eficazes, pois a fabricante havia prorrogado o prazo de validade de cinco para seis anos, e que o uso do equipamento vencido ocorreu apenas por quatro jornadas. Também afirmou que o trabalho da guarda apresentava baixo índice de ocorrências e, portanto, risco reduzido.
Munições armazenadas de forma incorreta
Laudo pericial confirmou que a trabalhadora utilizou colete vencido por cinco dias e que o modelo masculino era inadequado ao corpo feminino. A perícia também verificou armazenamento irregular das munições, que estavam oxidando devido à umidade e temperatura inadequadas, reduzindo ainda mais sua validade.
Com base nas conclusões periciais, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
Dano moral presumido
Ao julgar o recurso da VPorts, o ministro Breno Medeiros, relator do caso, ressaltou que o TST já consolidou o entendimento de que o fornecimento inadequado de colete balístico — seja vencido ou incompatível com o gênero da trabalhadora — configura dano moral presumido, decorrente da falta de segurança proporcionada pelo empregador.
O TST possui oito Turmas, responsáveis por julgar recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões de relatores. Das decisões das Turmas, ainda pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Processo: AIRR-0000872-26.2022.5.17.0008
Com informações de Ricardo Reis e Guilherme Santos/CF-Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho)
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