
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se um dos homens integrantes de união homoafetiva pode usufruir do período correspondente à licença-maternidade, com base no princípio constitucional da isonomia. A questão é discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1498231, com repercussão geral reconhecida (Tema 1435). O julgamento de mérito ainda será marcado, e a decisão servirá de referência para casos semelhantes em tramitação na Justiça.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que negou o pedido de um servidor público do Município de Santo Antônio do Aracanguá. O servidor, integrante de casal homoafetivo masculino, solicitava a equiparação de sua licença-paternidade à licença-maternidade. Para o TJ-SP, a concessão seria indevida, uma vez que não há previsão legal específica e a medida contrariaria o entendimento consolidado do STF segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário estender benefícios com base apenas no princípio da isonomia (Súmula Vinculante 37).
No recurso, o servidor sustenta que a decisão viola, além da isonomia, os princípios constitucionais de proteção à família, à criança e ao adolescente.
Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Edson Fachin, presidente do STF, destacou que, em nome da proteção integral da criança e da igualdade entre homens e mulheres, o Tribunal já reconheceu a concessão de licença-maternidade a pais solo, bem como a possibilidade de que, em uniões homoafetivas femininas, as mães escolham qual delas usufruirá do benefício.
Para Fachin, a matéria possui relevância jurídica, política, social, econômica e constitucional, sendo necessário que o Plenário fixe entendimento que garanta uniformidade na aplicação da Constituição e segurança jurídica aos núcleos familiares formados por dois homens na condição de pais.
(Com informações do STF)
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