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Empresa que manteve empregado sem trabalho e sem salários durante 11 meses terá que pagar indenização de R$10 mil

Créditos: Wayne0216 / Shutterstock.com

Acompanhando o voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a 1ª Turma do TRT mineiro deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador, condenando a empregadora ao pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de 10 mil reais, decorrente da ociosidade forçada e do não pagamento dos salários. Isso porque ficou comprovado que a empresa manteve o empregado em casa, sem trabalho e sem receber salário ou qualquer informação ou perspectiva quanto à paralisação das atividades. Com o contrato de trabalho em vigor, ele ficou vinculado à empresa, que também não efetuou os recolhimentos do FGTS.

No caso, ficou comprovado que o trabalhador foi contratado em 01/05/2014 e exerceu suas atividades normalmente até dezembro de 2014, quando, por determinação da empregadora, passou a aguardar em casa até que fosse designado para outras atividades, fato que não aconteceu. O juiz sentenciante não acolheu o pedido do trabalhador, ao fundamento de que transtornos e descontentamentos não geram o pagamento de indenização, por não se enquadrarem nas hipóteses descritas no inciso X do artigo 5º da Constituição. Entretanto, o desembargador manifestou entendimento diferente. Para ele, é inegável a existência de dano decorrente da ociosidade forçada imposta ao empregado e do consequente descumprimento de normas do Direito do Trabalho.

De acordo com a avaliação do relator, não há dúvidas de que a empresa, ao enviar o empregado para casa sem prestar maiores esclarecimentos, faltando com a obrigação de pagar os salários e demais verbas devidas, desrespeitou normas trabalhistas e previdenciárias, violando direitos fundamentais e a dignidade do empregado. "Se não havia perspectiva ou demanda pela continuidade das atividades do obreiro, que fosse providenciada a rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, com a devida anotação na CTPS e respeito aos demais direitos trabalhistas aplicáveis. Assim, estaria o reclamante apto a se posicionar no mercado de trabalho em busca de nova ocupação que garantisse o seu sustento, e, não por menos, encalçar a concretização dos direitos fundamentais alcançáveis por meio do trabalho", completou.

Na visão do desembargador, ficou claro que a falta de perspectiva do retorno ao trabalho, somada à ausência de pagamento dos salários do contrato vigente, gera no empregado sentimentos de ansiedade e extrema insegurança, uma vez que ameaça sua capacidade de sustento, ao mesmo tempo em que alimenta a expectativa de uma volta a qualquer momento.

Além da condenação da empresa ao pagamento da indenização de R$10 mil por danos morais, a Turma, considerando a rescisão indireta do contrato de trabalho deferida em sentença, deu provimento parcial ao recurso do empregado para fixar o encerramento do contrato de trabalho na data de ajuizamento da ação, substituindo a condenação de origem pelo pagamento de aviso prévio de 33 dias, férias vencidas, FGTS com multa e demais parcelas rescisórias. Não foram deferidos os salários do período, principalmente por causa da longa inércia do próprio trabalhador.

Leia o Acórdão

Acórdão em: 01/08/2016

Processo nº 0011288-44.2015.5.03.0184

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

Ementa

DANO MORAL. OCIOSIDADE FORÇADA. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DE RUPTURA DO PACTO LABORAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. O empregador ao enviar o trabalhador para casa, sem prestar maiores esclarecimentos, faltando com a obrigação de pagar os salários e demais verbas devidas, desrespeitou normas trabalhistas e previdenciárias de fundamental importância, violando direitos fundamentais e a  dignidade do empregado. Fica claro que a falta de perspectiva do retorno ao trabalho, somada à não percepção de  salários do contrato vigente, malfere a esfera emocional do trabalhador. PROCESSO nº 0011288-44.2015.5.03.0184 (RO), RECORRENTE: ERICKSON SENA OLIVEIRA, RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS - ADP, RELATOR: JOSÉ EDUARDO DE RESENDE CHAVES JÚNIOR, Belo Horizonte, 01 de agosto de 2016.)

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